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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10003164620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Apelação e Reexame Necessário - Restabelecimento de pensão por
morte recebida desde outubro/2006 – Filha de PM - Cassação do benefício
(janeiro/2013) - Inadmissibilidade - Afastada presunção de legalidade e
veracidade de ato administrativo - Desrespeito ao princípio do contraditório e
da ampla defesa - Observo que não haveria óbice à revisão do ato
administrativo porque não superado o prazo decenal preconizado no art. 10
da Lei Estadual nº 10.177/98, no entanto, descabida a revisão e cassação do
benefício havida porque regular o seu percebimento - Benefício que,
passados mais de cinco anos contados de sua concessão pela administração,
havia se incorporado ao patrimônio da beneficiária – Precedentes desta
Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal
Federal - Sentença de procedência mantida – Recursos oficial e voluntário
improvidos" (pág. 176 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal,
alegou-se ofensa ao art. 24, XII, § 4° e 42, § 2°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido restabeleceu a pensão ao recorrido
com base na legislação local aplicável à espécie, firmou o entendimento de
que a regra a ser aplicada para pagamento da pensão por morte é do tempo
do óbito da segurada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
no enunciado da Súmula 340: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Dessa forma, inviável o recurso, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse
sentido, cito o ARE 833.446-AgR/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja
ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do
óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014.
2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua
prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário'.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM
SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 –
MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.'
5. Agravo regimental DESPROVIDO".
Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base no art. 102, III, d,
da Constituição Federal, verifico que o acórdão impugnado não julgou válida
lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição
do recurso extraordinário sob este fundamento.
Ademais, a admissão do recurso extraordinário pela alínea d do
inciso III do art. 102 da Constituição pressupõe a ocorrência de conflito de
competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é
incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, interposto
unicamente para provocar o reexame da interpretação de norma
infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, cito o
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755/SP,
Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o Ministro
Marco Aurélio esclareceu:
“Na alínea d, Presidente, não está essa explicitação e, então, em
visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei
local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando
imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao
Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão -
na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o
extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo
local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao
Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e
qualquer conflito entre a lei local e a federal".
No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI
717.978-AgR/SP, AI 807.291-AgR/SP e RE 633.421-AgR/MS, Rel. Min.
Cármen Lúcia; RE 645.586/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AI 641.178/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli; AI 774.514-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 833.240-AgR/
RO e ARE 652.004/RS, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
10% os honorários advocatícios anteriormente fixados.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10003164620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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