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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006760730 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora, que ocupava o
cargo de agente educacional, seja determinado ao requerido o
pagamento/depósito do FGTS em razão do rompido contrato emergencial de
trabalho.
2. A parte demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos
por força de contrato temporário de trabalho. Tal figura encontra amparo no
texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que
submetido a parte demandante, não havendo falar em contrato trabalhista,
pelo que afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT.
4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (pág. 17 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 1°, III; 7°, III; e 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a recorrente, ante a irregularidade de sua contratação
temporária, faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de depósitos do FGTS com
apoio nos seguintes fundamentos:
“Trata-se de Ação em que pretende a Parte Autora, que ocupava o
cargo de agente educacional, seja determinado ao Requerido o
pagamento/depósito do FGTS em razão do rompido contrato emergencial de
trabalho. A r. sentença de improcedência, ora recorrida, merece confirmação
por seus próprios fundamentos.
A questão é singela. A Parte Demandante manteve-se vinculada aos
quadros públicos por força de contrato temporário de trabalho. Tal figura
encontra amparo no texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX,
da CRFB/88, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que submetido
a Parte Demandante, não havendo falar em contrato trabalhista, pelo que
afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT. Nesta
mesma linha de entendimento, há precedente específico desta Turma
Recursal Fazendária, v.g.:
[…]
Desta feita, restando a confirmação da r. sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, peço vênia para trazer à colação a fundamentação do
julgado a quo, o qual agrego às razões de decidir do voto:
‘Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório com fulcro no
art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, trata-se de
ação em que pretende a autora a condenação do réu a pagá-la verbas
rescisórias conforme disposto na CLT ? FGTS e demais vantagens
pecuniárias. Não há preliminares a serem analisadas. O regime especial de
contratação dos servidores temporários é diverso do estatutário e do
trabalhista, porquanto a regra para investidura em cargo público é o concurso.
À parte autora, contratada temporariamente pelo réu, em relação à qual a
Administração tem liberdade, inclusive, para proceder à exoneração, nos
termos do art. 37, II da?ad nutum? Constituição Federal, é inaplicável a
legislação invocada na inicial. O contrato firmado tem natureza administrativa,
não podendo o Judiciário, sob pena de afronta à independência dos Poderes,
alterar a forma da contratação originária, concedendo direitos trabalhistas
àquele que firmou contrato de natureza temporária, ciente da ausência das
vantagens celetistas. Cito, ainda, os seguintes precedentes do e. Tribunal de
Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL. CARGO PROVIDO EM COMISSÃO. NATUREZA
INSTITUCIONAL DO VÍNCULO. CONTRAPRESTAÇÃO E REGIME DE
TRABALHO AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37,II, DA CF-88.
A nomeação para o provimento de cargo em comissão subordina-se
à legislação estadual de regência. Princípio da legalidade considerado.
Anulação da nomeação que não pode ser invocada para convalidá-la. Vínculo
de natureza institucional que decorre diretamente do inciso II do art. 37 da
CF-88, tal como reconheceu o foro trabalhista. Verbas APELAÇÃO
IMPROVIDA. (Apelação Cível Nºrescisórias ( sic) previstas na CLT indevidas.
70037105186, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNCÍPIO DE
TRIUNFO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO EMERGENCIAL. VERBAS
RESCISÓRIAS. Nomeação para ocupar cargo em comissão e contratações
emergenciais que observaram o princípio da legalidade, porquanto
autorizadas pelo art. 37, II, da CF, bem como admitidas pelas Leis Municipais
1.977/2005 e 2.075/2006.A relação funcional entre o autor e o Município era
de natureza estatutária, não fazendo jus a direitos reconhecidos na esfera
trabalhista, tais como pagamento de FGTS, aviso prévio, etc. A Administração
Pública está NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70047105150, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 23/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE
SETOR DA EDUCAÇÃO CCE-3. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE DIRETORA DO ORFANATO LÍRIOS DO VALE.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº. 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE
VALORES A TÍTULO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDOS.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS POR MAIORIA,
DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR TRABALHISTAS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. (Apelação Cível Nº 70051249605,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa
Schmidt da Silva, Julgado em 23/10/2013) Ante o exposto, o pedido JULGO
IMPROCEDENTE. Dispensados honorários de sucumbência na forma do
disposto na Lei 9099/95.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Recurso Inominado"
(págs. 18-22 do documento eletrônico 2).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto
à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma local aplicável à
espécie (Lei 10.376/1995 do Estado do Rio Grande do Sul), o que é vedado
pelas Súmulas 279/STF e 280/STF.
Nesse sentido, destaco o RE 965.893-AgR/MG, de minha relatoria,
cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
– É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se
nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC)".
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% os
honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites do art.
85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
27/07/2018 Visualizar PDF
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