Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário'.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM
SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 –
MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.'
5. Agravo regimental DESPROVIDO”.
Por fim, quanto à admissibilidade recursal com base no art. 102, III, d,
da Constituição Federal, verifico que o acórdão impugnado não julgou válida
lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição
do recurso extraordinário sob este fundamento.
Ademais, a admissão do recurso extraordinário pela alínea d do
inciso III do art. 102 da Constituição pressupõe a ocorrência de conflito de
competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é
incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, interposto
unicamente para provocar o reexame da interpretação de norma
infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, cito o
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755/SP,
Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o Ministro
Marco Aurélio esclareceu:
“Na alínea d, Presidente, não está essa explicitação e, então, em
visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei
local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando
imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao
Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão -
na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o
extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo
local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao
Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e
qualquer conflito entre a lei local e a federal”.
No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI
717.978-AgR/SP, AI 807.291-AgR/SP e RE 633.421-AgR/MS, Rel. Min.
Cármen Lúcia; RE 645.586/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AI 641.178/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli; AI 774.514-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 833.240-AgR/
RO e ARE 652.004/RS, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
10% os honorários advocatícios anteriormente fixados.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.847 (1057)
ORIGEM : 71006760730 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : BEATRIZ SILVEIRA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDAO (46277/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora, que ocupava o
cargo de agente educacional, seja determinado ao requerido o
pagamento/depósito do FGTS em razão do rompido contrato emergencial de
trabalho.
2. A parte demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos
por força de contrato temporário de trabalho. Tal figura encontra amparo no
texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que
submetido a parte demandante, não havendo falar em contrato trabalhista,
pelo que afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT.
4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (pág. 17 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 1°, III; 7°, III; e 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a recorrente, ante a irregularidade de sua contratação
temporária, faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de depósitos do FGTS com
apoio nos seguintes fundamentos:
“Trata-se de Ação em que pretende a Parte Autora, que ocupava o
cargo de agente educacional, seja determinado ao Requerido o
pagamento/depósito do FGTS em razão do rompido contrato emergencial de
trabalho. A r. sentença de improcedência, ora recorrida, merece confirmação
por seus próprios fundamentos.
A questão é singela. A Parte Demandante manteve-se vinculada aos
quadros públicos por força de contrato temporário de trabalho. Tal figura
encontra amparo no texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX,
da CRFB/88, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que submetido
a Parte Demandante, não havendo falar em contrato trabalhista, pelo que
afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT. Nesta
mesma linha de entendimento, há precedente específico desta Turma
Recursal Fazendária, v.g.:
[…]
Desta feita, restando a confirmação da r. sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, peço vênia para trazer à colação a fundamentação do
julgado a quo, o qual agrego às razões de decidir do voto:
‘Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório com fulcro no
art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, trata-se de
ação em que pretende a autora a condenação do réu a pagá-la verbas
rescisórias conforme disposto na CLT ? FGTS e demais vantagens
pecuniárias. Não há preliminares a serem analisadas. O regime especial de
contratação dos servidores temporários é diverso do estatutário e do
trabalhista, porquanto a regra para investidura em cargo público é o concurso.
À parte autora, contratada temporariamente pelo réu, em relação à qual a
Administração tem liberdade, inclusive, para proceder à exoneração, nos
termos do art. 37, II da?ad nutum? Constituição Federal, é inaplicável a
legislação invocada na inicial. O contrato firmado tem natureza administrativa,
não podendo o Judiciário, sob pena de afronta à independência dos Poderes,
alterar a forma da contratação originária, concedendo direitos trabalhistas
àquele que firmou contrato de natureza temporária, ciente da ausência das
vantagens celetistas. Cito, ainda, os seguintes precedentes do e. Tribunal de
Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E
AÇÃO SOCIAL. CARGO PROVIDO EM COMISSÃO. NATUREZA
INSTITUCIONAL DO VÍNCULO. CONTRAPRESTAÇÃO E REGIME DE
TRABALHO AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37,II, DA CF-88.
A nomeação para o provimento de cargo em comissão subordina-se
à legislação estadual de regência. Princípio da legalidade considerado.
Anulação da nomeação que não pode ser invocada para convalidá-la. Vínculo
de natureza institucional que decorre diretamente do inciso II do art. 37 da
CF-88, tal como reconheceu o foro trabalhista. Verbas APELAÇÃO
IMPROVIDA. (Apelação Cível Nºrescisórias (sic) previstas na CLT indevidas.
70037105186, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNCÍPIO DE
TRIUNFO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO EMERGENCIAL. VERBAS
RESCISÓRIAS. Nomeação para ocupar cargo em comissão e contratações
emergenciais que observaram o princípio da legalidade, porquanto
autorizadas pelo art. 37, II, da CF, bem como admitidas pelas Leis Municipais
1.977/2005 e 2.075/2006.A relação funcional entre o autor e o Município era
de natureza estatutária, não fazendo jus a direitos reconhecidos na esfera
trabalhista, tais como pagamento de FGTS, aviso prévio, etc. A Administração
Pública está NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70047105150, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 23/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE
SETOR DA EDUCAÇÃO CCE-3. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE DIRETORA DO ORFANATO LÍRIOS DO VALE.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº. 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE
VALORES A TÍTULO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDOS.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS POR MAIORIA,
DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR TRABALHISTAS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. (Apelação Cível Nº 70051249605,
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa
Schmidt da Silva, Julgado em 23/10/2013) Ante o exposto, o pedido JULGO
IMPROCEDENTE. Dispensados honorários de sucumbência na forma do
disposto na Lei 9099/95.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Recurso Inominado”
Processos na página
ARE 1147847Confirma a exclusão?