Informações do processo HC 159903

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • Paciente
    • M.L.P

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • M.L.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.729.388/ES, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.

Consta dos autos, em síntese, que foi julgada procedente
representação contra o paciente, com aplicação das medidas socioeducativas
de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em razão da
prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Consta da sentença que o paciente foi apreendido, com outros
adolescentes, guardando/mantendo em depósito drogas prontas para
mercancia ilícita, quais sejam, 44 (quarenta e quatro) pedras de substância
vulgarmente conhecida como crack e a quantia de R$ 75,50 (setenta e cinco
reais e cinquenta centavos) em espécie, sem que para tanto tivessem legal e
regularmente autorizados a fazê-lo.

Buscando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos

termos do art. 122, II, da Lei 8.069/1990, o Ministério Público interpôs
apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou
provimento ao recurso.

Ainda inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial,
que foi provido pelo Ministro Relator para aplicar a medida socioeducativa de
internação. A referida decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do
agravo regimental, em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II,DO ECA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.

1. Pela leitura dos trechos da sentença e do acórdão recorrido,
verifica-se que o menor envolvido possui diversos outros atos infracionais
análogos aos crimes de drogas e receptação, o que configura a reiteração no
cometimento de infrações.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo
de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com
fulcro no art. 122, inciso II, do ECA. Ressalte-se ainda, que não se exige
trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada
para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do
ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no HC 408.376/RJ, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe

11/10/2017).

3. Agravo regimental não provido.

Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em síntese, a ausência de

fundamentação idônea a justificar a medida socioeducativa de internação do

paciente. Ressalta que: sem mencionar quais, bem como a respectiva fase
das imputações que configurariam a reiteração infracional, surgem severas
inseguranças quanto à possibilidade de utilização de tais processos como
fundamento para a medida socioeducativa de internação. Requer,
liminarmente, a imediata suspensão da medida socioeducativa de internação,
até o final julgamento do habeas corpus. No mérito, busca a concessão da
ordem, para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e, com isso,
manter as medidas socioeducativas impostas pela 2º Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES

(000341-72.2015.8.08.0011).

É o relatório. Decido.

A medida de internação foi aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça
com base nos argumentos seguintes:

[...]

O recurso merece acolhida.

Busca-se a medida de internação do adolescente, em razão da
prática do ato infracional análogo aos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e

prestação de serviços a comunidade foram aplicadas pelo Juízo sentenciante,

mantida pela Corte de origem.

Na sentença restou registrado que o recorrido declarou que costuma

fazer "muita doideira", mas que hoje em dia não faz mais. Disse que trafica
para o "bonde maria dias". Asseverou que interrompeu a traficância após a
sua segunda passagem pelo IASES. Negou a propriedade das drogas
apreendida, declarando que as mesmas pertenciam ao grupo em que atuava
quando traficava, mas desconhecia, naquele momento, que as drogas
estavam escondidas na casa em que foram encontradas. Aduziu que referido
imóvel estava abandonado e era utilizado pelos promotores do tráfico.
Declarou que já fora internado provisoriamente pela prática de ato análogo ao
tráfico de drogas, em duas oportunidades. Disse que atualmente estuda, mas

não trabalha (e-fls. 148).

Restou consignado, ainda, que o representado responde a diversos

outros atos infracionais análogos aos crimes drogas e receptação, o que
corrobora a sua inclinação para o ilícito (e-STJ fls. 151).

A Corte de origem, ao manter o referido entendimento, consignou,

ainda, que o menor apresenta conturbado contexto social (e-STJ fls. 206).

Ora, pela leitura dos trechos acima, verifica-se que o menor envolvido
possui diversos outros atos infracionais análogos aos crimes de drogas e
receptação, o que configura a reiteração no cometimento de infrações.

[...]

Assim, estando as hipóteses de cabimento da internação previstas no

art. 122 do ECA, comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave –
in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a

aplicação da medida socioeducativa consistente em internação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e
no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para aplicar a medida de internação.

De acordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei. 8.069/90), a medida socioeducativa de internação está restrita às
hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras
infrações graves; ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável
a medida anteriormente imposta.

Pelo que se depreende dos autos, a hipótese autoriza a imposição de
medida socioeducativa de internação do adolescente, tendo em vista o
registro de contumácia de atos infracionais. Com efeito, ao destacar que o
paciente responde a diversos outros atos infracionais análogos aos crimes de

drogas e receptação, o que corrobora a sua inclinação para o ilícito, o ato
impugnado apresentou fundamentação adequada e suficiente. A propósito,
esta Suprema Corte já assinalou que “A reiteração de práticas delituosas,
inclusive quando observada a liberdade assistida, é conducente, segundo o
disposto no artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a atrair a medida

socioeducativa de internação" (HC 99175, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe de 28/5/2010). No mesmo sentido: HC 121761, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1/8/2014; HC 112248, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/5/2013; HC 113758, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012.

Por fim, o juízo acerca da adequação da medida socioeducativa
imposta ao paciente, de forma a infirmar o entendimento da instância

ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência
incompatível com esta via processual (cf. HC 136.622-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC

135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC

134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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  • Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
  • M.L.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO:
Vistos.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal, em especial ante a possibilidade
de incidência do entendimento da Corte segundo o qual

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente." (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de
minha relatoria, DJe de 19/3/14).

Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor

apreciará o caso.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2018

Ministro Dias Toffoli

Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente


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30/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


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