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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de André de Almeida Stofanini, contra decisão dos Ministros integrantes da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento ao
AgRg no HC 410.838/SP (documento eletrônico 3).
É o relatório necessário. Decido.
A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser
incabível a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos argumentos de
postulação anterior. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do seguinte
julgado:
“ HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO QUE, NA REALIDADE, BUSCA
DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE HAVIA DEFERIDO A EXTRADIÇÃO DO PACIENTE -
INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE HABEAS CORPUS - NÃO-
CONHECIMENTO DO WRIT - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de
habeas corpus, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação
anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível"
(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 6/4/2001).
Com efeito, o presente habeas corpus constitui reiteração dos
argumentos expendidos no HC 147.430/SP promovido pelo impetrante, em
benefício do mesmo paciente, revelando-se idênticos, por isso mesmo, os
elementos individualizadores do writ anteriormente impetrado.
O referido habeas corpus teve o seu seguimento negado pelo
Ministro Gilmar Mendes e, essa decisão, transitou em julgado em 26/9/2017.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Encaminhem-se os autos ao digno Relator.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
30/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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