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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 159936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.247.259/RJ, assim ementado (eDOC
10):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 188 DO CPP.
NULIDADE POR INDEFERIMENTO AO DIREITO DE FORMULAR
PERGUNTAS EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. (I) – ACÓRDÃO
ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO
QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1º, P.Ú., E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu
entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado,
enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o
enunciado 283 da Súmula do STF.
2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível
quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo
sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não
ocorreu na espécie.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o
conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática dos
delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de “9
anos de prisão a serem cumpridos em regime semiaberto" ; b) o
constrangimento ilegal decorre do flagrante cerceamento de defesa ocorrido
durante a instrução da ação penal, quando a defesa técnica do paciente foi
impedida de formular perguntas a dois corréus, um dos quais seria o chefe da
suposta organização criminosa, durante seus interrogatórios; c) registrada em
ata de audiência, a nulidade foi superficialmente enfrentada na sentença e,
posteriormente, refutada no julgamento da apelação, sob o fundamento de
ausência de prejuízo; d) a nulidade verificada nos autos é absoluta e
independe de comprovação do prejuízo para ser reconhecida; e) a tese
sustentada na presente impetração está de pleno acordo com a jurisprudência
do STF, de modo que o prejuízo que o paciente sofrerá com eventual
execução da pena será irreversível.
À vista do exposto, requer, em liminar, a suspensão da execução
provisória da pena, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a
nulidade do processo desde a fase do interrogatório.
É o relatório. Decido .
2. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
O paciente alega nulidade na instrução do processo em razão de
suposto cerceamento de defesa, tendo em vista que a Magistrada de origem
indeferiu o pedido de formulação de perguntas no interrogatório de dois
corréus, em suposta ofensa ao art. 188 do CPP.
Sustenta que, posteriormente, a Juíza teria se arrependido e
autorizado a possibilidade de todas as defesas apresentarem perguntas aos
corréus que foram a partir dali interrogados.
Acerca do tema, importa registrar que a existência de efetivo prejuízo,
“a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela
relativa ou absoluta , eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental
da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as
nulidades absolutas " (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, grifei).
Esse gravame não se traduz, simplesmente, a partir do resultado
processual desfavorável. É imperioso que o interessado evidencie certo nexo
causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como
que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão
do julgamento se ausente a nulidade ventilada. Na mesma linha:
“Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais
demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa
técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato
beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de
formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da
atividade jurisdicional." (HC 119.372, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 04.08.2015)"
No caso concreto, a Juíza de origem enfrentou a alegação de
cerceamento de defesa nos seguintes termos (eDOC 04):
“ F) da validade dos interrogatórios..... A assentada de fls. 2702, deixa
claro que ao final de cada interrogatório somente os advogados que tinham
algo a esclarecer fizeram pergunta, sendo certo que não é obrigatório que
todos os advogados dos corréus façam perguntas ao interrogando, e a
ausência de perguntas ou indeferimento das mesmas não gera nulidade
no processo . Podemos observar através da assentada de fls. 2701/2702, que
se traduz num resumo de toda a fase de instrução que os patronos puderam
efetuar as perguntam pertinentes, sendo os indeferimentos lançados nos
termos de depoimento , e estando presentes os patronos dos corréus ao ato
foi dada a palavra aqueles que tinham dúvidas a esclarecer. As datas para os
interrogatórios foram previamente publicadas e os patronos que não se
fizeram presentes optaram por esta vertente de defesa, não podendo alegar
qualquer nulidade.
Vejamos os seguintes arestos:
[…]" (grifei)
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem,
fundamentadamente, afastou a alegação de nulidade em razão da ausência
de demonstração concreta de prejuízo, conforme o seguinte excerto (eDOC
06):
“Ainda que este relator, a princípio, entenda ser possível a pergunta
pela defesa técnica do corréu, divergindo, neste ponto, da Ministra relatora
dos habeas antes citados, examinando o corpo dos acórdãos respectivos, vê-
se que, de fato, foi destacada a ausência de prejuízo na decisão que indeferiu
a reinquirição pela defesa do corréu, como se vê das ementas abaixo
transcritas:
[…]
Neste ponto, aquelas decisões se aplicam ao caso presente, sendo
relevante que fique demonstrado, ou ao menos indiciado, eventual prejuízo
sofrido pela defesa com o indeferimento de sua participação no interrogatório
do corréu.
Com efeito, no caso concreto, os interrogatórios dos acusados se
realizaram antes da colheita da prova testemunhal, sendo a regra que
vigorava na ocasião (na verdade, ainda é a regra nos procedimentos da
lei de drogas, apesar da crítica de alguns) , certo que, considerando o
excessivo número de acusados, as oitivas respectivas se realizaram em dias
distintos, tudo sem o reclamo defensivo.
Na verdade, concretamente, os interrogatórios se realizaram em
quatro assentadas distintas (02/07/2007, 04/07/2007, 06/07/2007 e
09/07/2007), certo que somente na primeira ocasião, quando foram
interrogados os acusados ALAN e PABLO, a juíza de piso não permitiu a
intervenção da defesa técnica dos corréus.
Nas assentadas posteriores, foi permitida a reinquirição.
Não vejo motivo para anular toda a instrução em razão daquele
indeferimento. Primeiro, porque PABLO disse que não conhecia qualquer
dos acusados , exceto ALAN, enquanto este, apesar de ter dito que conhecia
quase todos os outros acusados, negou os fatos e disse que nunca efetuou
qualquer negócio com qualquer deles , não tendo a decisão condenatória
se escorado naquele interrogatório, estando embasada em outros elementos
de prova.
Não verifico, assim, qualquer prejuízo para a defesa dos
acusados , renovando o que foi acima destacado quanto à importância da
reinquirição pela defesa do corréu, quando este de alguma forma é citado ou
vem a ser prejudicado pelo interrogatório do outro acusado.
Em razão da ausência de qualquer prejuízo para as defesas dos
apelantes, rejeito também tal preliminar, sempre na ideia de que vigora no
processo penal pátrio a regra de que somente se declara urna nulidade
quando demonstrado o prejuízo sofrido pela parte.
[…]
Curioso destacar, ainda, que as defesas se limitaram a consignar o
protesto, em nenhum momento pugnando pela realização de novo
interrogatório, o que poderiam ter feito inclusive ao final da instrução.
Na verdade, se satisfizeram em destacar eventual nulidade para
posterior reclamação em caso de procedência da pretensão punitiva.
Caso entendessem indispensável aquela reinquirição, a meu sentir,
deveriam insistir na renovação do ato, o que em nenhum momento pugnaram.
Rejeito, assim, a nulidade referida por total ausência de prejuízo para
o exercício da defesa plena."
Na mesma linha, o STJ (eDOC 10):
“[…]
Entretanto, contra referidos argumentos o recorrente não se insurgiu
no apelo raro, limitando-se a alegar que o prejuízo é evidente, pois a defesa
poderia formular perguntas em seu proveito.
Dessarte, estes fundamentos, por si só, são suficientes para manter o
acórdão recorrido quanto ao ponto. Incide, desse modo, por analogia, in casu,
o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido:
[…]
Além disso, nos termos do assentado na decisão agravada, constata-
se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar eventual prejuízo sofrido,
nos termos do exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.
Entretanto, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível
quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração
do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal,
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará o caso.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
30/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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