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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal, em especial ante a possibilidade
de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará o caso.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 458.774/PA,
indeferiu o pedido liminar.
Narra o impetrante que: a) os pacientes foram denunciados pela
suposta prática dos delitos previsos nos arts. 288, caput, 312, caput, c/c art.
327, §2º, todos do Código Penal, e art. 1º da Lei 9.613/98; b) em 17.04.2018,
os pacientes foram presos preventivamente; c) a decisão que decretou as
prisões cautelares é inidônea, pautada somente na gravidade abstrata do
delito; d) estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP,
imprescindíveis para a decretação da custódia cautelar; e) não há
contemporaneidade entre as datas dos fatos e da prisão cautelar, tendo em
vista que essa ocorreu 9 (nove) meses após a concretização do crime; f) não
há justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
g) os pacientes são “primários e sem antecedentes criminais, com residência
fixa no distrito da culpa, com profissão lícita e definida, que não fazem do
crime seus meios de vida".
Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF a fim de que seja
revogada a prisão preventiva ou fixada medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo
93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
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30/07/2018 Visualizar PDF
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