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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 64.560/2018.
Em 08.8.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 13.8.2018, manejou agravo
regimental em 20.8.2018.
Todavia, a Agravante, por intermédio da mencionada petição, requer
a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência deduzido.
Publique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Em 08.8.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 13.8.2018, manejou agravo
regimental em 20.8.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Maria Cláudia de Seixas e outros em favor de Darcy da Silva Vera, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 448.912/SP.
A paciente, ex-prefeita de Ribeirão Preto/SP, foi presa
preventivamente pela suposta prática dos crimes de responsabilidade de
prefeito, de corrupção passiva qualificada e de associação criminosa,
tipificados nos arts. 1º, I, do Decreto Lei 201.1967, c/c 29 do Código Penal
(por quarenta e três vezes), 317, § 1º, e 288 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 448.912/SP.
No presente writ, os Impetrantes asseveram inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata do delito. Insurgem-se contra a tese de reiteração da decisão
impugnada, alegando que ‘o momento processual e suas alterações nas
questões fáticas, alteram o status quo ante', presa a paciente ‘há mais de um
ano e dois meses'. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação
do decreto prisional e, sucessivamente, a substituição por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“ (...).
O writ, entretanto, não merece processamento.
Com efeito, trata-se de mera reiteração de habeas corpus anteriores,
com repetição ipsis litteris dos petitórios que deram origem aos outros quarto
remedios heroicos que foram impetrados nesta Corte Superior com vistas,
especificamente, à cessação da custódia cautelar da paciente.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
de ser inviável o processamento de habeas corpus quando constatado tratar-
se de simples reiteração de writ anterior, com identidade entre as partes,
causa de pedir e pedido. À guisa de exemplo, os seguintes julgados:
(…).
Como já asseverado nas outras oportunidades, os fundamentos
empregados para a segregação ante tempus da paciente já foram
examinados e considerados consistentes por esta Corte Superior, desde o
julgamento do HC n. 381.871⁄SP, realizado em 18⁄5⁄2017, pelo colegiado da
Sexta Turma. Dessa forma, a revisão do entendimento firmado é competência
da Excelsa Corte, onde, aliás, como é de sabença dos impetrantes, ainda
tramita, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o HC n. 145.039⁄SP,
impetrado contra o acórdão resultante do referido julgamento.
De mais a mais, os próprios impetrantes asseveram que a instrução
probatória já está encerrada, a afastar, assim, eventual alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do
STJ.
Não bastasse, por simples leitura do aresto ora hostilizado, é possível
constatar que a demais teses versadas neste habeas corpus nem sequer
foram examinadas pelo Tribunal de origem, haja vista a verticalidade
demandada para a sua apreciação.
De fato, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à
imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas
no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria" (HC
n. 426.142⁄SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 5⁄4⁄2018). No mesmo
sentido, HC n. 425.874⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 26⁄3⁄2018).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
01.7.2014). O fato noticiado do manejo de agravo regimental no dia 18.5.2018
– data anterior à presente impetração –, não afasta, por si só, a inadequação
instrumental.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu
liminarmente o writ, porquanto 'os fundamentos empregados para a
segregação ante tempus da paciente já foram examinados e considerados
consistentes por esta Corte Superior desde o julgamento do HC 381.871/SP,
realizado em 18/5/2017, pelo Colegiado da Sexta Turma'.
Nesse prisma, o ato dito coator está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “ A mera reiteração de
pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (HC 146.334-
AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); “a
jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de
‘habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada' (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15)" (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015); “não conhece de habeas corpus em que
se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e
denegada" (HC 126.835-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
18.8.2015); e “O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera
reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.
Precedentes..." (RHC 113.089-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
05.9.2014).
Anoto, por fim, que a matéria trazida nestes autos não foi objeto de
apreciação na decisão hostilizada, a inviabilizar a análise do writ pelo
Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito,
nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Encaminhem-se os autos à digna Ministra Relatora, que melhor
apreciará o caso.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
30/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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