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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Marco Antônio Arantes de Paiva em favor de Luiz Alfonso Gutierrez Garzon,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
459.173/SP.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos
autorizadores da medida urgente requerida.
Com relação à alegada desproporcionalidade na fixação da pena-
base, a sentença registrou:
‘2. Luiz Alfonso Gutierrez Garzon
Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/06, deve ser considerada a natureza da droga negociada pela
associação ao tráfico, consistente em cocaína, substância de alto potencial
lesivo aos usuários e amplamente difundida em todas as esferas da
sociedade. Logo, o combate é tarefa árdua que, portanto, merece pronta e
firme resposta do Poder Judiciário.
Além disso, a negociação feita com o agente infiltrado envolveu
aproximadamente 200 quilos de cocaína. A entrega da expressiva quantidade
demandou cerca de 20 dias, o que indica a envergadura da associação.
É certo, ainda, que a distribuição de funções na associação é bem
definida, vez que cada integrante exerce apenas uma tarefa, o que dificulta
muito a atuação policial.
Ainda em relação às circunstâncias judiciais, restou provada a
participação de diversos estrangeiros de diferentes nacionalidades, o que
indica sofisticação da associação.
Por fim, pelas interceptações telefônicas, logrou-se depreender o
envolvimento determinante de Luiz Alfono para o sucesso do negócio,
acompanhando pessoalmente a entrega da cocaína.
Desta feita, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal, em 07
(sete) anos de reclusão e pagamento de 1634 (um mil seiscentos e trinta e
quatro) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
mantenho a pena em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 1634 (um
mil seiscentos e trinta e quatro) dias-multa.
Rejeito a incidência da confissão, haja vista que envolveu somente o
tráfico de drogas, e não a associação ao tráfico.
Na terceira fase, inviável a incidência da causa de aumento prevista
no art. 40, I, da Lei 11.343/06.
A testemunha João não conseguiu apurar se a cocaína apreendida já
estava no Brasil ou veio de fora. Além disso, muito embora seja provável que
a associação negocie diversas drogas importadas, a revelar a
transnacionalidade, não há nos autos elementos seguros para essa
conclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, haja vista
as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima expostas, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
O valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, em razão das condições econômicas depreendidas ao longo
da instrução.
Para fins de incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, entendo que o lapso temporal
da prisão cautelar não autoriza a automática imposição de regime prisional
mais brando ao réu, devendo ser também considerado seu aspecto subjetivo.
Logo, a eventual concessão da progressão depende de prova de
preenchimento do requisito subjetivo, o que inexiste nos autos, razão pela
qual a respectiva análise deverá ser feita pelo Juiz das Execuções.' (fls.
90/91).
Como se observa da fundamentação acima transcrita, a decisão de
exasperação da pena-base não se encontra, em princípio, desarrazoada ou
desproporcional. O mesmo se diga no que se refere ao tópico que não
acolheu a confissão para o delito de associação. Assim, mantidos inalterados,
em juízo perfunctório, essas premissas, não há que se falar em alteração do
regime prisional.
Desse modo, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois
não se constata situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade. Reserva-se, assim, ao Colegiado, órgão competente para o
julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/06) por vender e transportar 94 kg (noventa e quatro quilos) de
cocaína. Defende, em síntese, a exasperação indevida da pena-base,
porquanto “além da natureza, nenhuma das outras justificativas podem ser
aceitas como motivadoras do aumento, tais como as adotadas, de tempo de
duração, funções definidas de seus integrantes, participação de estrangeiros
e acompanhamento na entrega da droga". Insurge-se contra a ausência de
diminuição da pena dada a confissão do crime. Sustenta a fixação de regime
prisional mais brando. Requer, em medida liminar e no mérito, o
redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ a decisão de exasperação da pena-base não se encontra, em
princípio, desarrazoada ou desproporcional. O mesmo se diga no que se
refere ao tópico que não acolheu a confissão para o delito de associação".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal, em especial ante a possibilidade
de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará o caso.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
30/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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