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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00300626120144013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue parcialmente
transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR A EVENTUAL INGRESSO NO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.EXPRESSAVEDAÇÃOLEGAL. ART. 59,PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
[…]
7. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora começou a efetuar
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em 03/2012(fl. 08 anexa
à contestação) e a data de início da incapacidade foi fixada na perícia judicial
em 01/02/2014. Em que a pese a conclusão do laudo pericial no sentido de
que a incapacidade surgiu em 01/02/2014 (cuja data é a mesma de emissão
dos exames RNM de ombro direito, RNM do joelho direito, apresentados ao
perito), há de se observar que nela restou consignado que a patologia a que
acometida a autora se encontrava em estágio avançado. Todavia, é certo que
a autora não ficou incapacitada na data dos referidos exames. Este, assim
como a perícia médica, não são termos de aquisição de direitos. Ademais,
considerando a gravidade da doença quando da realização da perícia médica,
não é crível que o agravamento da doença apto a ensejar a incapacidade
tenha ocorrido no curto lapso temporal acima referido.
[…]
11. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para,
reconhecendo a ausência de qualidade da autora, julgar improcedente o
pedido. 12. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
11.Sem condenação em honorários o INSS por ter sido vencedor, nos termos
do art. 55, da Lei nº 9099/95. 13.Condenação da parte autora, ora Recorrente,
nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10%"
(documento eletrônico 7).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se violação dos arts. 5°, caput e XXXII, 194, IV, e 201, §§ 1° e 4°, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela parte
recorrente não foram objeto de consideração pelo acórdão recorrido. Desse
modo, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é
inadmissível o recurso extraordinário, dado que a questão constitucional
arguida não foi apreciada no acórdão impugnado. Nesse sentido, cito o ARE
772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei).
Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem, ao indeferir a
concessão do benefício previdenciário pleiteado, decidiu a causa com base
exclusivamente na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, de modo que dissentir das
conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do
conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF, além da
interpretação de legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual
ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa.
Inadmissível, portanto, o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/07/2018 Visualizar PDF
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