Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1.015.450-AgR/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.147.938 (1059)
ORIGEM : 71007004500 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :ANA PAULA BAGATINI BONI
ADV.(A/S) : JESSICA SZALANSKI NOVAES (101839/RS)
ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDAO (46277/RS)
ADV.(A/S) : DANIELA SPERK SILVEIRA (77253/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte
ementa:
“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI
8.036/90 (FGTS).
1) O regime especial de contratação temporária tem fundamento no
artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e no artigo 19, inciso IV, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, sendo disciplinada, em âmbito
estadual, pela Lei Estadual nº 10.376/95, que, entre outras disposições,
regulamenta a forma de remuneração dos professores temporários.
2) No entanto, a CF de 1988 considera nula a contratação de
servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e
III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
3) No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério).
4) No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e não há,
na petição inicial, pedido de declaração de nulidade contratual, mormente
porque este resultaria na extinção da contratação, o que flagrantemente a
demandante não objetiva.
5) Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da
contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito
postulado (depósito de FGTS), merece ser mantida a sentença de
improcedência, por fundamentos diversos.
6) Quanto aos danos morais alegados, considerando a improcedência
do pedido de depósitos de FGTS, igualmente vai mantida a improcedência do
pedido.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME” (págs. 20-21 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação dos arts. 7°, III, e 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a recorrente, ante a irregularidade de sua contratação
temporária, faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de pagamento de verbas
referentes ao FGTS com apoio nos seguintes fundamentos:
“[…]
Inicialmente, esclareço que o regime especial de contratação
temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX1 , da Constituição da
República e no artigo 19, inciso IV2 , da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, sendo disciplinada, em âmbito estadual, pela Lei Estadual nº
10.376/95, que, entre outras disposições, regulamenta a forma de
remuneração dos professores temporários.
Nesse ínterim, enfatizo que, no julgamento da ADI nº 2.229, de
25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, como
requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo
determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse
público excepcional.
Já em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral
(RE 658.026), ocasião em que restou decidido que, para que se considere
válida a contratação temporária, devem estar presentes os seguintes
requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências
normais da Administração.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/19903 estabelece que,
nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37,
§2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador,
sempre que mantido o direito ao salário.
[…]
No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério).
No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e não há, na
petição inicial, pedido de declaração de nulidade contratual, mormente porque
este resultaria na extinção da contratação, o que flagrantemente a
demandante não objetiva.
Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da
contratação efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito
postulado (depósito de FGTS), merece ser mantida a sentença de
improcedência, por fundamentos diversos.
[…]” (págs. 23-27 do documento eletrônico 2).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto
à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse
sentido, destaco o RE 965.893-AgR/MG, de minha relatoria, cuja ementa
segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos
honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)”.
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que
tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na
alínea c do art. 102, III, da CF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.015 (1060)
ORIGEM : 00300626120144013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : CREUSA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : NILDES CARVALHO DA SILVA (26090/BA)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue parcialmente
transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR A EVENTUAL INGRESSO NO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.EXPRESSAVEDAÇÃOLEGAL. ART. 59,PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
[…]
7. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora começou a efetuar
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em 03/2012(fl. 08 anexa
Processos na página
ARE 1147938 • ARE 1148015Confirma a exclusão?