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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUIZ A QUO.
1. A Lei n. 13.257/2016 estabeleceu conjunto de ações prioritárias a
ser observado na primeira infância, mediante "princípios e diretrizes para a
formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à
especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e
imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os
incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que
subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento
infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
3. O art. 318 do Código de Processo Penal, todavia, não deve ser
interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os
quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão para os quais
seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão
domiciliar ante a mera verificação das condições objetivas previstas em lei.
4. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao
emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única
hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa
necessidade da prisão. Importaria em assegurar a toda pessoa com prole na
idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa,
mesmo se identificada a incontornável urgência e necessidade da medida
extrema.
5. Em data recente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
concedeu ordem em habeas corpus coletivo para determinar a substituição de
prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de
outras medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças, excetuados os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendente ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018).
6. A hipótese retrata situação excepcionalíssima. A prisão domiciliar,
na espécie, é insuficiente para garantir a ordem pública, haja vista o elevado
grau de periculosidade da paciente, evidenciado pelo fato de haver herdado
do companheiro o comando do tráfico, em local dominado pela facção
criminosa Comando Vermelho, realizado de forma intensa, na própria
residência e na presença dos dois filhos menores. Ainda, por ocasião da sua
apreensão, houve troca de tiros entre policiais e traficantes, que gerou a
ocorrência de um homicídio.
7. Recurso não provido.
Narra que: a) a recorrente, que se encontra presa preventivamente,
foi condenada pela prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de
06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; b) o processo está em sede de
apelação; c) a recorrente possui dois filhos com idade inferior a 12 anos,
razão pela qual, na linha do decidido pela Corte no HC 143.641/SP, faria jus à
custódia domiciliar; d) a decisão do STJ parte de premissas fáticas
equivocadas, pois não há informação de que a acusada tenha herdado a
chefia do tráfico e não houve resistência, apreensão de arma, homicídio ou
outro crime no momento da sua prisão em flagrante.
Requer o provimento do recurso a fim de que lhe seja concedida
prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
1. De início, observo que a Segunda Turma deste STF, no HC
143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
“excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício."
Como se vê, o próprio precedente desta Suprema Corte não estende
a medida domiciliar a hipóteses de infrações praticadas com violência ou
grave ameaça, ou ainda em casos excepcionais devidamente justificados.
À luz de tais premissas, cumpre mencionar os fundamentos de
manutenção da prisão processual, os quais integraram a sentença
condenatória (eDOC 01, p. 55/56):
“DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou
a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases
democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições
sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão
preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se,
considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da
atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Os indícios de autoria que outrora configuravam o f umus boni iuris
transmudam-se em juízo de certeza com a prolação da sentença condenatória
e, por isso, não se justifica, em regra, a soltura do condenado. 9. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 238.682/RS, RHC 38.855/MG).
Desta feita, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida com a acusada, qual seja, COCAÍNA, e o LOCAL em que fora
abordada realizando o tráfico de drogas sendo localidade de INTENSA
ATIVIDADE CRIMINOSA, conforme certificado pelos policiais militares,
havendo ocorrência de troca de tiros entre policiais e traficantes, bem
como homicídio relatado, todos os fatos a denotar a periculosidade do
agente e de sua conduta, exigindo a MANUTENÇÃO da medida cautelar
extrema contra o acusado.
Portanto, MANTENHO a prisão preventiva da acusada com fulcro nos
arts. 312 e 313, ambos do CP para resguardar a ordem pública, bem como a
aplicação da lei penal."
O TJRJ denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a
concessão de prisão domiciliar, sob estes fundamentos (eDOC 01, p. 12/15,
grifei):
“Analisadas as alegações trazidas na inicial do habeas corpus
constata-se que não se adequa a situação fática narrada pelo impetrante com
a hipótese assegurada no artigo 117 da LEP, voltada a casos extremos, para
fins de concessão a ré condenada de prisão domiciliar. Porque, relevante
notar que era em seu lar que a paciente, junto aos filhos menores e à vista
deles, mantinha em depósito substância entorpecente e apetrechos
necessários à endolação das drogas para venda.
Mais: a paciente era a GERENTE DO TRAFICO DE COCAINA
DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LOCAL ‘COMANDO
VERMELHO'.
Manter a paciente em casa seria o mesmo, d.v., que permitir a
continuação do escuso ‘negócio' desenvolvido por ela (endolar a cocaína e
vendê-la ali mesmo), onde reside com os filhos menores.
(…)
Na hipótese dos autos, segundo descrição trazida na sentença
condenatória, a paciente utilizava a própria residência (onde residia com
os filhos menores) como “laboratório", para endolação da droga que
vendia, recebendo ali mesmo os compradores, entregando as drogas e
recebendo o valor da negociação, e o menores cresceriam vivenciando
este mundo de crimes à sua volta, visualizando apetrechos para
endolação; presenciando a mãe preparando cocaína para venda. Fora
flagrada pelos policiais vendendo a droga (2 sacolés) a um usuário
ouvido em sede judicial, na porta de casa!
Data venia, os menores devem serem mantidos à distância de sua
mãe. Esta convivência seria enormemente perniciosa à formação da criança.
Então, urge evitar-se a manutenção da paciente em seu lar,
porque ali agia livremente no mister de comercializar drogas, armazenar
armas, armazenar munições e apetrechos próprios do preparo para
comercialização de drogas, sem se importar com a presença dos filhos, sem
preocupação de resguardá-los ao presenciar a rotina de endolação e preparo
de drogas para a mercancia ilícita; atender clientes; manter em depósito
apetrechos e cocaína.
Nada mais perverso para a formação de um menor.
Em verdade, data vênia, as pequenas crianças servem da ‘desculpa'
para voltar a paciente à liberdade e prosseguir em seu negócio ilícito, porque
cuidar dos filhos, protegê-los e resguardá-los, disso não tratava a paciente,
exercendo suas atividades criminosas na frente das crianças que a tudo
assistiam.
Não há dúvida: a presença da paciente em casa, junto com os filhos;
a convivência da paciente com os filhos seria extremamente maléfica e
perniciosa e deve ser evitada.
Antes mesmo de se mencionar a necessidade de resguardo da
ordem pública e da paz social, é de frisar-se o quão maléfica seria a
convivência da paciente com sua prole, pois, sem cuidado algum, usava sua
casa como laboratório, realizando os atos preparatórios para o comércio ilícito
de drogas à frente dos filhos, comprometendo enormemente a formação moral
e psíquica dos menores com tais condutas.
Quanto à necessidade de manutenção da custódia da paciente,
mostra-se imprescindível. Tráfico de drogas é crime dos mais graves, de
natureza hedionda, perversa, que hoje intranquiliza, verdadeiramente assola
nossas famílias que veem seus filhos reféns do vício maldito de consumir
drogas.
O envolvimento da paciente e de seu companheiro com facção
criminosa violenta (‘Comando Vermelho') e, em substituição ao
companheiro, quando presa, exercia a paciente a função dentro da
organização criminosa de GERENTE DO TRAFICO DE COCAINA,
demonstra a absoluta necessidade de afastar-se a aqui paciente do
convívio altamente pernicioso para seus filhos.
A manutenção da custódia é imperiosa.
Outrossim, o exame dos autos evidencia a presença dos
pressupostos e fundamentos da prisão preventiva a teor do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
Nestes autos evidenciam-se as circunstâncias concretas da
prática do crime de mercancia ilícita de cocaína; e há provas concretas
de que o casal integra a facção criminosa ‘comando vermelho'.
Por via de consequência, a periculosidade e o risco concreto de
reiteração delitiva, justificam plenamente a manutenção da prisão cautelar,
porque urge resguardar a ordem pública, eis que cabalmente demonstrados
indícios da materialidade e da autoria. E, principalmente, urge resguardar-se
os filhos menores da paciente do convívio nefasto com a mãe, umbilicalmente
ligada ao crime organizado.
O efeito devastador e desagregador do tráfico de drogas, intimamente
associado à violência, sofrimento e morte de suas vítimas e, ainda, para as
comunidades que convivem com o domínio dos ‘donos do tráfico local', impõe
entendimento jurídico mais rigoroso quanto aos agentes que o cometem."
Como se vê, a manutenção da prisão cautelar está fundamentada
nos elementos do caso concreto. Da mesma forma, o indeferimento da prisão
domiciliar foi devidamente motivado, especialmente em razão de a acusada
ter utilizado seu próprio domicílio para praticar o delito, inclusive na presença
de seus filhos. Segundo o relato, o local era conhecido pela intensa
traficância, a recorrente exercia papel de liderança na facção criminosa
denominada Comando Vermelho e, por ocasião do flagrante, houve troca de
tiros entre policiais e traficantes, que resultou em um homicídio. Tais
circunstâncias justificam, de modo excepcional e dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo STF, o indeferimento da prisão
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
30/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 159898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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