Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi
condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em
Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal.

Não custa recordar que a proibição do retrocesso, em matéria de
direitos fundamentais, encontra-se expressamente estampada no art. 30 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, elaborada sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas, considerada pelos
especialistas verdadeiro jus cogens em matéria de direito internacional.

Não obstante a tudo que já foi dito, observo, ainda, no que pertine ao

art. 637 do CPP, o qual dispõe ser o recurso extraordinário desprovido de
efeito suspensivo, permito-me rememorar que, por ocasião do julgamento do
HC 84.078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, eu trouxe à colação o
ensinamento de três eminentes professores, titulares de legislação
processual, da Universidade de São Paulo, os mestres Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Magalhães Filho, Antônio Scarance Fernandes, de cujas
lições selecionei um pequeno trecho:

“Para o processo penal, pode-se afirmar que a interposição, pela
defesa, do recurso extraordinário ou especial, e mesmo do agravo da decisão
denegatória, obsta a eficácia imediata do título condenatório penal, ainda
militando em favor do réu a presunção de não culpabilidade, incompatível com
a execução provisória da pena (ressalvados os casos de prisão cautelar)”.

O efeito suspensivo - diziam aqueles professores e dizem ainda,
porque a achega doutrinária deles sobrevive incólume - dos recursos
extraordinários, com relação à aplicação da pena, deriva da própria
Constituição, devendo as regras da lei ordinária, o art. 637 do CPP, serem
revistas à luz da Lei Maior.

Destaco, por fim, que o ora recorrente foi absolvido das acusações
em sentença de primeiro grau de jurisdição (págs. 47-54 do documento
eletrônico 3), somente tendo sido condenado, posteriormente, pelo Tribunal de
Justiça (págs. 28-39 do documento eletrônico 4).

Por essas razões, constatada a excepcionalidade da situação em
análise faz necessária a suspensão da possibilidade da execução antecipada
da pena imposta ao recorrente.

Quanto à questão relativa ao depoimento da vítima, consigno que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal se consolidou no sentido de que, “[...]
nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais
elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a
conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime” (Inq 2.563/SC, de
minha relatoria, redatora p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário). Todavia,
nessa matéria, dissentir do que foi decidido nas instâncias inferiores
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.

Por fim, julgo prejudicados os demais pedidos, por serem alternativos.
Isso posto, tendo em conta que a conclusão a que chego neste
recurso em nada conflita com as decisões majoritárias desta Corte, acima
criticadas, com o respeito de praxe, dou parcial provimento ao presente
recurso ordinário e, consequentemente, concedo a ordem de habeas corpus
(art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do RISTF), para que o ora recorrente
possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão condenatório,
sem prejuízo da manutenção ou fixação, pelo juízo processante, de uma ou
mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, caso entenda necessário.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 159.898 (883)

ORIGEM : 159898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : GIZELLE DE OLIVEIRA PEREIRA

ADV.(A/S) : MARCIO LUCAS DA SILVA (RJ096226/)

RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUIZ
A QUO.

1. A Lei n. 13.257/2016 estabeleceu conjunto de ações prioritárias a
ser observado na primeira infância, mediante "princípios e diretrizes para a
formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à
especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e
imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os
incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que

subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento
infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de

cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).

3. O art. 318 do Código de Processo Penal, todavia, não deve ser
interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os
quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão para os quais
seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão

domiciliar ante a mera verificação das condições objetivas previstas em lei.

4. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao
emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única
hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa
necessidade da prisão. Importaria em assegurar a toda pessoa com prole na
idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa,
mesmo se identificada a incontornável urgência e necessidade da medida

extrema.

5. Em data recente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
concedeu ordem em habeas corpus coletivo para determinar a substituição de
prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo de aplicação concomitante de
outras medidas cautelares) de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças, excetuados os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendente ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, 2ª T., Rel.

Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018).

6. A hipótese retrata situação excepcionalíssima. A prisão domiciliar,

na espécie, é insuficiente para garantir a ordem pública, haja vista o elevado
grau de periculosidade da paciente, evidenciado pelo fato de haver herdado
do companheiro o comando do tráfico, em local dominado pela facção
criminosa Comando Vermelho, realizado de forma intensa, na própria
residência e na presença dos dois filhos menores. Ainda, por ocasião da sua
apreensão, houve troca de tiros entre policiais e traficantes, que gerou a

ocorrência de um homicídio.

7. Recurso não provido.

Narra que: a) a recorrente, que se encontra presa preventivamente,
foi condenada pela prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de
06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; b) o processo está em sede de
apelação; c) a recorrente possui dois filhos com idade inferior a 12 anos,
razão pela qual, na linha do decidido pela Corte no HC 143.641/SP, faria jus à
custódia domiciliar; d) a decisão do STJ parte de premissas fáticas
equivocadas, pois não há informação de que a acusada tenha herdado a
chefia do tráfico e não houve resistência, apreensão de arma, homicídio ou
outro crime no momento da sua prisão em flagrante.

Requer o provimento do recurso a fim de que lhe seja concedida

prisão domiciliar.

É o relatório. Decido.

1. De início, observo que a Segunda Turma deste STF, no HC

143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça
, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas
, as quais deverão ser devidamente fundamentadas

pelos juízes que denegarem o benefício.”

Como se vê, o próprio precedente desta Suprema Corte não estende
a medida domiciliar a hipóteses de infrações praticadas com violência ou

grave ameaça, ou ainda em casos excepcionais devidamente justificados.

À luz de tais premissas, cumpre mencionar os fundamentos de
manutenção da prisão processual, os quais integraram a sentença

condenatória (eDOC 01, p. 55/56):

“DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:

A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou
a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases
democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições
sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão
preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se,
considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da

atividade estatal desenvolvida no processo penal.

Os indícios de autoria que outrora configuravam o fumus boni iuris

transmudam-se em juízo de certeza com a prolação da sentença condenatória
e, por isso, não se justifica, em regra, a soltura do condenado. 9. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 238.682/RS, RHC 38.855/MG).

Desta feita, considerando a quantidade e a natureza da droga

apreendida com a acusada, qual seja, COCAÍNA, e o LOCAL em que fora
abordada realizando o tráfico de drogas sendo localidade de INTENSA
ATIVIDADE CRIMINOSA, conforme certificado pelos policiais militares,
havendo ocorrência de troca de tiros entre policiais e traficantes, bem
como homicídio relatado, todos os fatos a denotar a periculosidade do
agente e de sua conduta, exigindo a MANUTENÇÃO da medida cautelar
extrema contra o acusado.

Portanto, MANTENHO a prisão preventiva da acusada com fulcro nos

arts. 312 e 313, ambos do CP para resguardar a ordem pública, bem como a

aplicação da lei penal.”

O TJRJ denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a

concessão de prisão domiciliar, sob estes fundamentos (eDOC 01, p. 12/15,

grifei):

Processos na página

RHC 159898