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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Intimada a parte agravante para recolher as custas, nos termos do despacho de fl. 413,
seus advogados, integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
apresentaram petição à fl. 417 informando que renunciaram aos poderes outorgados nestes autos.
Requerem a intimação pessoal da parte para que "constitua novo patrono no prazo legal"
(fl. 404). Na oportunidade, não apresentaram comprovação da ciência da parte.
À fl. 424, determinou-se a intimação dos advogados para que trouxessem aos autos
documento que comprovasse a ciência das partes quanto ao ato.
Às fls. 427/430, os advogados juntaram documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da parte para constituir novos
advogados.
Veja que, nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.
No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos
de fls. 429/430, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,
independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.
Confira-se precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando
comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo
45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de
Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/3/2017.)
Assim, considerando perfectibilizada a renúncia do advogado (fl. 417), a notificação da
parte pelo causídico (fls. 429/430) e a falta de regularização da representação pelo agravante, fica
configurada a ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Ademais, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o
respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c o art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do recurso.
Após a publicação, determino o descadastramento dos advogados renunciantes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, representantes da parte agravante, informam (fl. 417) que renunciaram ao mandato
que lhes foi outorgado neste feito.
Todavia, não juntaram aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia,
não havendo indício de que o e-mail apresentado (fl. 419) ou o termo de notificação (fl. 420), foram
por ela recebidos.
Na hipótese de não terem mais o interesse de permanecer atuando no presente feito,
devem os requerentes, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a
notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
Assim, determino a intimação dos peticionários para que comprovem, no prazo de
10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112
do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular
prosseguimento do feito com a manutenção dos advogados já cadastrados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
08/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento, bem como não há nos autos procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em
recurso especial, João Carmelo Alonso
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, c.c. o art. 76 e o art. 932, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte para sanar os vícios
apontados, efetuando o recolhimento em dobro do preparo, bem como para regularizar a
representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
31/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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