Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14075)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.405 - SP (2018/0176202-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO CARMELO ALONSO - SP169361
MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939
AGRAVADO : ANDERSON ALBINO AUGUSTO
ADVOGADOS : RAFAEL JOSÉ SANCHES - SP289595
RAFAEL SANTOS COSTA - SP280362
MELINA EBERT BARBEIRO - SP392674
DESPACHO
Os advogados integrantes da ALONSO E ALONSO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, representantes da parte agravante, informam (fl. 417) que renunciaram ao mandato
que lhes foi outorgado neste feito.
Todavia, não juntaram aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia,
não havendo indício de que o e-mail apresentado (fl. 419) ou o termo de notificação (fl. 420), foram
por ela recebidos.
Na hipótese de não terem mais o interesse de permanecer atuando no presente feito,
devem os requerentes, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a
notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
Assim, determino a intimação dos peticionários para que comprovem, no prazo de
10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112
do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular
prosseguimento do feito com a manutenção dos advogados já cadastrados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Processos na página
2018/0176202-8Confirma a exclusão?