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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 444/446).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 344/347):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEMANDA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS
AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 - AUTOR DIREITO AO ALONGAMENTO DA
DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL EXECUTADA - RESOLUÇÃO N° 3772/2009 QUE CONDICIONA A
CONCESSÃO JUDICIAL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS
O INDEFERIMENTO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE ANTES DISSO
NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO VIOLADO - ART.
5°, XXXV E XXXVI CF/88 - ADEMAIS, O APELANTE NÃO PROVOU SUA
DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS - LAUDO
PERICIAL REALIZADO POR PERITO CONTRATADO PELO APELANTE,
SEM LASTRO EM NENHUMA DOCUMENTAÇÃO - NÃO PREECHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALONGAMENTO
DO PRAZO - SÚMULA 298 DO STJ QUE CONSIDERA DIREITO SUBJETIVO
À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA SE O DEVEDOR DE DIVIDA RURAL
PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS - ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO
CRÉDITO RURAL E LEI N° 11775/2008 - MORA DO DEVEDOR QUE
PERSISTE, JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS
- TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
TEORIA DA IMPREVISÃO - ART. 478 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE -
AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - A
AGRICULTURA É UM NEGÓCIO TIPICAMENTE DE RISCO, SUJEITA ÀS
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ÀS CONDIÇÕES DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ART. 5° DO
DECRETO- LEI N° 167/1967 - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU ANUAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
- PRECEDENTES DESTE TJPR - ATUAL ORIENTAÇÃO NO RESP. 973821
973821/RS - ART. 543-C §7° DO CPC - REPETITIVO - SENTENÇA
REFORMADA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE LIMITA TAIS ENCARGOS
AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONSIDERANDO A
EXISTÊNCIA DE PEDIDO SEMELHANTE NO APELO 02, POSTERGO SUA
APRECIAÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO NO APELO 02.
RECURSO DE APELAÇAO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 - BANCO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
- PEDIDO PARA MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BANCO APELANTE
QUE RESTOU VENCIDO EM MAIOR PROPORÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA NO PONTO RELATIVO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL,
DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE PARTE DO APELO 01 (AUTOR),
REDISTRIBUO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS, PARA A SEGUINTE PROPORÇÃO: 85% EM
DESFAVOR DO BANCO REQUERIDO;
15% EM DESFAVOR DO AUTOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS - EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDENCIA
DAS TESES SUSCITADAS PELO BANCO, MAJORO OS HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR DA DEMANDA, DE
R$ 2.000,00 PARA R$ 2.500,00, NOS TERMOS DO NO ART. 85, §11, DO
NCPC/2015.
No especial (e-STJ fls. 368/385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14 do Lei n.
4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando, em síntese, que teriam sido preenchidos os
requisitos legais para a prorrogação do débito relativo ao crédito rural.
No agravo (e-STJ fls. 450/456), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 471).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 353/355):
Dessa forma, para o fim de se obter o alongamento da dívida rural, além de ser
necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Resolução n°
3772/2009, o mutuário também deve demonstrar que efetuou o pertinente e tempestivo
requerimento administrativo perante a instituição credora, com base no prejuízo no
desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder-se àquele que
celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento
da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade agrícola.
(...)
Analisando o contido nos autos, constata-se que o apelante não comprovou que
realizou pedido administrativo para obter prorrogação do prazo para o pagamento da
dívida vencida em 25/06/2014, não cabendo ao banco produzir este tipo de prova.
Inexistência de pedido administrativo prévio acarreta a ausência de pretensão resistida,
não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°,
XXXV e XXXVI CF/88) o condicionamento da concessão judicial do benefício do
alongamento da dívida somente após o indeferimento extrajudicial.
Embora o apelante tenha anexado aos seus embargos (mov. 1.8), laudo pericial para a
comprovação da frustração de safra do ano de 2014, referido laudo foi confeccionado
por profissional contratado por ele, bem como não foi apresentado qualquer
documento para fundamentar a conclusão do referido engenheiro agrônomo, razões
pela qual possui valor probante discutível.
Ademais, também não existe nos autos comprovação de que o apelante teve alguma
dificuldade na comercialização dos produtos ou sofreram eventuais ocorrências
prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
(...)
Portanto, a sentença merece ser reformada, pois os documentos juntados aos autos não
comprovam a incapacidade do mutuário, nem a realização do pedido administrativo de
alongamento da dívida executada, não podendo ser reconhecido judicialmente o
direito à prorrogação pleiteado.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, uma vez reconhecido pelas instância de origem que os documentos
juntados aos autos não comprovam a incapacidade do mutuário, fica prejudicada a análise quanto à
obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como requisito para a prorrogação do débito
relativo ao crédito rural.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
31/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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