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Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ
contra decisão da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso
especial (art. 1042 do CPC/15).
Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 531/541), a parte embargante
aponta omissão no julgado recorrido, em especial no tocante à majoração dos
honorários advocatícios.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar,
aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973).
Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao
entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Dessa forma, verifica-se que não há como serem acolhidos os presentes
embargos de declaração porque o agravo foi decidido e suficientemente analisado à luz
da jurisprudência deste Superior Tribunal Justiça, não estando presentes os vícios
elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, na hipótese dos autos sequer houve condenação da parte
sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios - por se tratar de agravo
de instrumento na origem - de modo que não há falar em majoração das verbas
sucumbenciais.
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de
declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do
art. 1.022 do CPC/15.
Nesse sentido, colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE
EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado
seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas
hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes
para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
REsp n. 993.078/SP, Relator o Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interno, interposto por CLAUDIO ROBERTO VENERI
PEREIRA e OUTROS contra decisão monocrática (fls. 470/471, e-STJ) da lavra da
Presidência do STJ, que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15) em razão da
sua intempestividade.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fls. 253/254, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO
EXTRAJUDICIAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE AS PARTES E BENS PENHORADOS. PLEITO DE SEPARAÇÃO.
NÃO INSURGÊNCIA NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ARTIGO 507 DO NCPC. APENSAMENTO DOS AUTOS QUE
NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DE UMA DAS DIVIDAS EXECUTADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DISCUSSÃO SOBRE
O VALOR DOS BENS PENHORADOS FRENTE AO VALOR
EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA JÁ
AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA
TRAMITAÇÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO VISANDO O
RECONHECIMENTO DOS IMÓVEIS COMO BEM DE FAMÍLIA. PLEITO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO N.8111/0000. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 350/368, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes,
apontam ofensa ao artigo 28 da Lei 6.830/80. Sustentam, em síntese, que os
processos de execução devem voltar a tramitar em separado.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do apelo especial,
sob o argumento da ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei 6830/80.
Nas razões de agravo em recurso especial (fls. 805/816, e-STJ), os
insurgentes alegaram que o dispositivo legal foi devidamente prequestionado.
Contraminuta às fls. 438/453, e-STJ.
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu o reclamo
ante a sua intempestividade, pois a parte foi intimada do decisum de inadmissibilidade
em 25/01/2018 e interpôs o agravo somente em 19/02/2018.
Na petição de agravo interno (fls. 475/496, e-STJ), os insurgentes defendem,
em suma, a tempestividade do reclamo, juntando documentação comprobatória do
feriado da segunda-feira de carnaval.
Impugnação às fls. 514/516, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida, porquanto verificada a tempestividade do agravo
em recurso especial.
Consoante entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência a respeito da necessidade de
comprovação da ocorrência de suspensão de prazos no Tribunal de origem,
especificamente no caso da segunda-feira de carnaval, deve ser modulada, de modo a
ser aplicada somente após a publicação do acórdão prolatado no REsp 1.813.684/SP
(REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019).
No caso em tela, o agravo (art. 1.042 do CPC/15), manejado em fevereiro de
2018, está sujeito à modulação dos efeitos.
Ademais, a parte insurgente demonstrou a suspensão de prazos na
segunda-feira de carnaval, às fls. 495/496, e-STJ.
Deve-se, portanto, ser reconsiderada a decisão agravada.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou "a insurgência dos
Agravantes quanto à manutenção do apensamento dos autos das execuções se
encontra preclusa , pois contra a decisão que determinou a reunião dos processos não
houve a interposição de recurso" (fl. 257, e-STJ).
Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou
infirmar nas razões do especial o referido fundamento, insistindo na necessidade de
separação das execuções, de modo que a pretensão reformatória encontra obstáculo
na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N° 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 283/STF.
(...)
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja a incidência, por analogia, da Súmula n° 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583954/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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