Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1329753 - PR (2018/0184543-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO : CLAUDIO ROBERTO VENERI PEREIRA
EMBARGADO : ELOISE MARA GREIN
EMBARGADO : BETTY MYRIAM VENERI PEREIRA
EMBARGADO : CARLOS RICARDO VENERI PEREIRA
ADVOGADOS : ONIEL EMMENDOERFER - PR002969
CRISTIANE EMMENDOERFER - PR021453
EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANA S/A EM
LIQUIDACAO
ADVOGADOS : BLAS GOMM FILHO - PR004919
SÍLVIA ARRUDA GOMM - PR022764
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
HAROLDO XAVIER DOS SANTOS NETO - PR071465
PAOLLA DANIELLE SANTOS BOIKO - PR063378
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ
contra decisão da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso
especial (art. 1042 do CPC/15).
Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 531/541), a parte embargante
aponta omissão no julgado recorrido, em especial no tocante à majoração dos
honorários advocatícios.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar,
aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973).
Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao
entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Processos na página
2018/0184543-0Confirma a exclusão?