Informações do processo RCL 31232

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/07/2018 a 23/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande

Movimentações Ano de 2018

23/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 31232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

No dia 24/8/2018, julguei improcedente a Reclamação 31.232/PB,
mas concedi, de ofício, ordem de Habeas Corpus, determinando ao Juízo
reclamado que procedesse ao imediato julgamento da ação penal em
referência (processo n. 0525241-38.2013.8.15.0011, em trâmite junto à Vara
de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande), assinalando-lhe o prazo
máximo de 15 dias (Doc. 17).

Em 17/9/2018, o reclamante alegou o descumprimento da referida
decisão (Doc. 20). Juntou a estes autos certidão emitida por técnico judiciário
da Vara de origem (Doc. 28), atestando que, no dia 14/9/2018, quando já
esgotado o prazo máximo de 15 dias para o proferimento da sentença, o
julgamento foi convertido em diligência, com requerimento do
encaminhamento dos "laudos toxicológicos necessários à análise do
processo", tendo sido expendidas, dia 17/9/2018, pelo Juízo de origem, cartas
precatórias em resposta. Ainda segundo a referida certidão, datada de
10/10/2018, naquela data, os autos do processo-crime aguardavam a
resposta das cartas precatórias.

Ocorre que, por meio do Ofício GJ 007/2018, informa o Juízo da Vara
de Entorpecentes de Campina Grande que, imediatamente após recebimento
de laudos toxicológicos indispensáveis, foi prolatada a sentença no Processo
Criminal 0525241-38.2013.815.0011.

Diante desse quadro, em que não mais subsistem as alegações
trazidas pelo peticionante (Doc. 20), nada mais resta a prover. Determino o

retorno dos autos ao arquivo.

Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
contra ato do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Na inicial, o reclamante alega o descumprimento, nos autos da Ação
Penal 0525241-38.2013.815.0011 (em trâmite junto à Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande), do decidido por esta CORTE no julgamento
do HC 150.723/PB, de minha Relatoria, que determinou à autoridade
reclamada maior celeridade no julgamento da ação. Aduz que “ foi preso na
data de 16/12/2014, (...), resultado de investigação criminal que apurou
crimes de tráfico e associação para o tráfico" (Doc. 1 – fl. 6), de modo que a
duração da prisão preventiva configura excessiva mora estatal, em afronta
aos princípios da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa
humana e da razoabilidade.

Requer, liminarmente, que “ o Reclamante aguarde o julgamento do
presente Habeas Corpus em liberdade e/ou observando medidas constritivas".
No mérito, pugna pela cassação da “decisão Reclamada, determinando-se ao
Magistrado da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina-PB, para
revogar a prisão preventiva, pela sua desnecessidade e excesso de prazo,
reconhecendo-se ao Reclamante o direito de responder ao processo em
liberdade" ou, alternativamente, pela conversão da prisão preventiva em uma
das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (Doc. 1 – fl. 15).

Os autos foram-me encaminhados pelo Vice-Presidente no exercício

da Presidência, Min. DIAS TOFFOLI (Doc. 16).
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, "l", e 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

(...)

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(...)

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, II, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

(...)

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal.

O parâmetro invocado é o descumprimento do decidido nos autos do
HC 150.723/PB, de minha Relatoria, cujo teor é o seguinte:

O Habeas Corpus poderá ser utilizado como meio processual
adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
acusado preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal. Nesse exame, porém, é imprescindível

investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou inércia do Poder
Judiciário.

Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de que a razoável duração do processo
deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em

consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas
a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a

natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das
partes (cf.: HC 138.987-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje
de 24/8/2016; HC 135.324, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje
de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
Dje de 28/6/2016).

No caso, a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar foi
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que bem destacou as

peculiaridades da causa, nos termos seguintes:

(...) A fim de verificar eventual demora injustificada da instrução

criminal, como pretendem os impetrantes, transcrevo, inicialmente, o teor das
informações prestadas pelo d. Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca
de Campina Grande/PB, à fl. 169, que bem demonstram a complexidade da

ação penal na origem:

“O paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 11/12/2014

juntamente com outros 55 (cinquenta e cinco) investigados , ante a
prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V da lei n° 11.343/06,
em operação deflagrada pela polícia federal local denominada “operação
paçaguá".

Segundo consta nos autos, o investigado era membro de uma

organização criminosa instalada neste Estado da Paraíba com ramificações
em diversos outros Estados da Federação, havendo uma imensa rede de
fornecimento, comercialização, distribuição e transporte de substâncias
ilícitas entorpecentes entre os Estados de Pernambuco, Paraíba, Bahia,
Ceará, São Paulo e Goiás.

Durante as investigações, que perduraram por quase 01 (um) ano,

foram apreendidas mais de 01 (uma) tonelada de drogas, todas
relacionadas à negociação, ao comércio e ao transporte organizados por
esta imensa rede de tráfico ilícito de entorpecentes que operava de

forma interestadual" (fl. 169, grifei).

A fim de corroborar o entendimento de que o feito na origem é
complexo, cumpre ressaltar que, em consulta ao sítio eletrônico do eg.
Tribunal de origem ( www.tjpb.jus.br , Processo n. 0525241-38.2013.815.0011),
verifica-se a determinação de expedição de diversas cartas precatórias, entre
elas para os Juízos das Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, São Bento e
Catolé do Rocha/PB, Salgueiro/PE e Foz do Iguaçú/PR, circunstância que,
aliada ao fato de que trata-se de associação composta por cinquenta e
seis pessoas, naturalmente justifica um tempo maior para a conclusão da

instrução criminal.

Além disso, assevere-se que, muito embora a instrução dos autos

esteja deficiente, pois sequer foram juntadas aos autos cópias da decisão que
decretou a prisão preventiva, da denúncia ou da decisão que a recebeu, é
certo que, ao que se tem dos autos, não estaria identificado o alegado
excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que a marcha
processual estaria prosseguindo de maneira regular, dentro de um critério
de razoabilidade, notadamente se consideradas as particularidades da
causa, como sua complexidade, a necessidade de expedição de diversas
cartas precatórias e a pluralidade de réus (cinquenta e seis), o que
inclusive ensejou o desmembramento da ação, devendo-se considerar,

sobretudo, que todos os denunciados encontram-se em comarcas

diversas (informações prestadas pelo Juízo de origem, fl. 177).

Assim, malgrado eventual atraso na instrução criminal, posto que a
prisão preventiva do paciente teria se dado em 16/12/2014, ele se justifica.

Como se observa, há justificativa plausível e não atribuível ao
Judiciário para o alongamento da marcha processual, sobretudo se
consideradas as peculiaridades da causa, especialmente a pluralidade de
réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias que
tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal.

Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser

sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário,
ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável

duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).

Por fim, as demais alegações formuladas na presente ação não foram

examinadas pelo acórdão apontado coator, de modo que é inviável a esta
SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida

supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de

competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,

DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,

DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira

Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Segunda Turma, DJe 24/10/2016).

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS,
COM DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM
IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Na espécie, ao consultar a movimentação processual da Ação Penal
0525241-38.2013.815.0011, com trâmite na Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande, verifico que os autos estão "conclusos para
julgamento" desde o dia 1º de agosto de 2018, o que indica a proximidade no
respectivo julgamento.

Sendo assim, não há que se falar em descumprimento do decidido

nos autos do HC 150.723/PB.

Isso não obstante, os argumentos trazidos na exordial são
relevantes.
A EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação, pois, como proclamado por esta
SUPREMA CORTE, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas,
qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia
constitucional do ‘due process of law'" (HC 89.751, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJ de 5/12/2006).

A constitucionalização da razoável duração do processo veio reiterar
a consagração constitucional de celeridade processual, contemplada, tanto na
consagração do princípio do devido processo legal,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO:

Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por João de Deus Dantas de Araújo, na qual alega descumprimento,
por parte do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande/PB, de decisão proferida pela Corte no HC nº 150.723/PB,
que determinou à autoridade reclamada celeridade no julgamento de ação

penal.

É o relatório.

Decido.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31232 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão