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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50179463820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedentes os
pedidos de inclusão de período de contribuição, bem como declarou a
ilegitimidade passiva ad causam do INSS (págs. 1-4 do documento eletrônico
73).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa do art. 40, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com apoio nos
seguintes fundamentos:
“[...] Com efeito, foi apresentada pela autora certidão de tempo de
contribuição emitida pelo Estado de Santa Catarina para os períodos de
01/06/1965 a 07/03/1966 e de 29/08/1968 a 21/12/1972 (evento 1,
CTEMPSER6), justamente porque nos mesmos a autora estava vinculada ao
regime de previdência próprio, permitindo o aproveitamento do tempo de
contribuição para o RGPS mediante contagem recíproca, o que aliás está
expresso na certidão referida. No campo 'observações' consta ainda que a
'vinculação dos serventuários da justiça ao RPPS, por força da nova redação
dada ao caput do art. 40 da CRFB, só poderá ser contada até 15/12/1998'.
Tratando-se de contagem recíproca de tempo de contribuição,
impositiva a certidão expedida pelo órgão competente, único legítimo para
reconhecer o efetivo tempo de labor exercido, para o qual foram vertidas as
correspondentes contribuições previdenciárias.
Veja-se que na hipótese de utilização de períodos de labor
desenvolvidos sob regime próprio de previdência para a concessão de
aposentadoria pelo RGPS é feita compensação financeira entre os regimes,
conforme prevê o art. 201, §9º, da CF e a Lei nº 9.796/1999. Assim, apenas o
período efetivamente descrito na certidão de tempo de contribuição pode ser
aproveitado pelo INSS, sob pena de não obter a devida indenização.
[…]
Destarte, controvertendo a autora acerca do tempo certificado pelo
órgão a que estava vinculada, em regime próprio de previdência, de fato resta
configurada a ilegitimidade passiva do INSS, impondo-se negar provimento ao
recurso da autora.
Não havendo acréscimo de tempo de contribuição e carência ao
tempo já considerado na sentença, não há o que alterar também no que
pertine ao seu direito à aposentadoria por idade postulada" (págs. 2-4 do
documento eletrônico 73).
Assim, para divergir do acórdão recorrido, e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso, quanto à legitimidade da autarquia
em figurar no polo passivo da ação, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/ STF e da
legislação infraconstitucional pertinente (Leis 8.935/1994 e 9.796/1999), sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo
sentido, menciono o ARE 685.664-AgR/GO, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria. Notários e registradores. 3. Art. 40, caput, da Constituição
Federal com a redação dada pela EC 20/98. 4. Contagem recíproca de
tempo em sistemas diversos. Matéria debatida no Tribunal de origem
com fundamento infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição.
Súmula 280. 5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Óbice
da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento"(grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
recursais em 10% (dez por cento) do total da verba já fixada a esse título,
observados os limites legais e a suspensão em virtude de concessão do
benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
31/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 50179463820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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