Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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INATIVOS/PENSIONISTAS — POSSIBILIDADE — PRECEDENTES DA C.

TNU (PEDILEF 05207399620144058300) — RECURSO INOMINADO DA

FUNASA PROVIDO, EM PARTE” (pág. 1 do documento eletrônico 15).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-

se violação ao art. 7° da Emenda Constitucional 41/2003, sob o argumento de

que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias –
GACEN possui natureza pro labore faciendo, dado que é paga em função do
efetivo exercício da atividade de controle e combate de endemias, não sendo,

por isso, extensível aos aposentados e pensionistas.

No que tange à aplicação da correção monetária, defende que,

embora o RE 870.947 tenha sido julgado pelo STF, foi interposto recurso de

embargos declaratórios, além de pendente ainda a modulação dos seus
efeitos, devendo o feito continuar sobrestado quanto a essa matéria até que o
julgamento do supracitado recurso, além da modulação de efeitos seja
efetuada.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de

repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro

Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo
. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Ademais, o Juízo de origem dirimiu a controvérsia dos autos com

amparo na interpretação da Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, de modo que
eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o
recurso. Nesse sentido, destaco o RE 716.405-ED/GO, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS - GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO
DE CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU
QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 17.12.2010. Na esteira do entendimento firmado por esta
Corte, recebo, como agravo regimental, os embargos de declaração opostos
contra decisão monocrática, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. O
reexame da natureza da vantagem pecuniária denominada Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, sob fundamento de
violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008
– o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102
da Constituição Federal. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, em razão do seu

caráter indenizatório, não pode ser estendida aos inativos. A referida
vantagem pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a vantagem
indenização de campo, em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa
reais) mensais, foi concedida apenas aos servidores que realizam atividades
de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em
terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e
ribeirinhas, conforme estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento”.

Com o mesmo entendimento, menciono ainda as seguintes decisões,
entre outras: ARE 1.074.601/MA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.047.273/PE,
Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.037.245/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE
1.105.255/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.101.673/PB, Rel. Min. Roberto
Barroso.

Em relação à aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária, a despeito das alegações da parte ré, a posição do Plenário do
próprio STF, no entanto, é que a "existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado
do paradigma". Com essa orientação, cito os seguintes julgados:

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF).
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A
existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da
repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo
regimental conhecido e não provido” (ARE 673256-AgR/RS, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA REPERCUSSÃO
GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO
RELATOR, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. . A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral,
no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada
pela Constituição (RE 626.489 - Tema 313). É possível o julgamento
monocrático de causas com fundamento em decisões de repercussão geral
proferidas pelo Plenário desta Corte, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento” (STF - ARE: 796962-AgR/PE, Relator: Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código

de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.346 (1069)
ORIGEM : 50179463820164047000 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : TEREZINHA TRINDADE

ADV.(A/S) : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA (31987/GO,

63080/MG, 26744/PR, 299007/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedentes os
pedidos de inclusão de período de contribuição, bem como declarou a
ilegitimidade passiva ad causam do INSS (págs. 1-4 do documento eletrônico

73).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa do art. 40, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com apoio nos

seguintes fundamentos:

“[...] Com efeito, foi apresentada pela autora certidão de tempo de

contribuição emitida pelo Estado de Santa Catarina para os períodos de

01/06/1965 a 07/03/1966 e de 29/08/1968 a 21/12/1972 (evento 1,

CTEMPSER6), justamente porque nos mesmos a autora estava vinculada ao

regime de previdência próprio, permitindo o aproveitamento do tempo de

Processos na página

ARE 1148346