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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR
DE SUA SOBREVIVÊNCIA.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência
do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com
antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS
195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário portador de doença grave,
independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou
individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da
sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei
9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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