Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3602)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.646.291 - PE (2016/0335773-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A

ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075

BRUNA LOBO GUIMARAES - DF034831

CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - PE000808A

LEONARDO LIMA CLERIER E OUTRO(S) - PE001408A

AGRAVADO : LEON HEIMER S/A

ADVOGADOS : TIAGO DE FARIAS LINS - PE025023

GIOVANNA MARIA RIZZUTO DO NASCIMENTO - PE031698

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR
DE SUA SOBREVIVÊNCIA.

1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência
do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com
antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS
195/2009).

2. Nada obstante, no caso de usuário portador de doença grave,
independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou
individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da
sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.

3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei
9.656/98, segundo a qual
é obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos de emergência
(como tal definidos os que implicarem risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis para o paciente)
ou de urgência (assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional).

4. Agravo interno não provido.

Processos na página

2016/0335773-8