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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITOS E VEREADORES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSO TESTEMUNHO. DOSIMETRIA DA
PENA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
460.437, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52
(cinquenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 e nos artigos 288 e 343 do Código Penal. O magistrado vedou ao
condenado o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata
expedição de mandado de prisão.
3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, indeferido liminarmente.
4.Na sequência, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal
de Justiça. O Relator do HC 4602.437, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a
medida cautelar.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante insurge-se contra a
dosimetria da pena imposta ao acionante. Afirma que, “Sem nenhum
embasamento legal ou fundamentação na jurisprudência, a autoridade
coatora deliberadamente inventa um critério de aplicação da pena por
entender que a aplicação estrita da lei resultaria em pena abaixo do que ele,
Juiz, entende que é justa". Afirma que, “No caso, a fundamentação utilizada
não possui amparo legal, reflete única e exclusivamente o pensamento do
Magistrado, sua avaliação pessoal sobre o montante de pena ‘adequado' ao
caso. A partir do momento em que se reconheceu a continuidade delitiva, a
aplicação do concurso material é indevida e teratológica (…) a conjugação
dos institutos penais não possui amparo legal e fere o bom senso".
6.Com essa argumentação, requer o deferimento da medida liminar a
fim de revogar a prisão do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer
em liberdade até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pleiteia
a concessão da ordem a fim de anular a sentença condenatória.
Decido.
7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
8.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas, notadamente se se considerar que a dosimetria da pena
é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias
extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a
pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria
da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). Transcrevo, nesse
sentido, as seguintes passagens da sentença condenatória:
“(...)
2) Armando Falcone Filho:
a) Crime do art. 1º, I, do DL 201/67:
Na primeira fase, as mesmas considerações tecidas para o corréu
Edivaldo aplicam-se ao acusado Armando Falcone. Trata-se de pessoa que
agiu ativamente para consecução do esquema criminoso, agindo de forma
bastante próxima ao pivô do esquema, Gonçalo Alves.
Sua pena-base, com suporte nas mesmas razões, deve ser
exasperada, tendo em vista a culpabilidade, as circunstâncias e
consequências do crime.
Ademais, as falsificações praticadas também devem ser sopesadas,
pois, como dito, foram mais de sete centenas de crimes praticados (712
falsificações ao total, somente em 2003 e 2004) para que os acusados
conseguissem seu fim último, que era o desvio das verbas.
Portanto, sua pena-base também fica em 11 anos e 7 meses de
reclusão.
Na segunda fase, observo a presença da agravante prevista no art.
62, I, do Código Penal. Gonçalo Alves citou expressamente Armando como a
pessoa que o ‘orientou' a constituir uma pessoa jurídica para a prática dos
ilícitos. Ademais, era o responsável pela contratação de mão-de-obra para
prestação de serviços na prefeitura, e tinha a exata noção de que os serviços
relacionados nos empenhos não estavam sendo prestados de fato.
Com o agravamento de 1/6 (1 ano e 8 meses), a pena chega a 13
anos e 3 meses de reclusão. Não existem atenuantes.
Também não há causas de aumento ou diminuição. Com o aumento
de 2/3 em virtude da continuidade, a reprimenda chega a 22 anos e 1 mês de
reclusão.
Com a soma entre as séries de 2003 e 2004, em virtude do cúmulo
material, a pena total fica em 44 anos e 2 meses de reclusão.
b) Crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal):
Com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, na
primeira fase devem ser considerados alguns fatores para exasperação da
penabase.
O primeiro deles diz respeito ao fato da quadrilha ter se constituído no
âmbito da Administração Pública, fato mais grave do que o normal.
O segundo, diz respeito ao tempo em que a quadrilha atuou, durante
todo o mandato do prefeito Edivaldo Hasegawa.
Outro ponto a ser considerado diz respeito à relativa sofisticação e
forma pela qual os criminosos atuaram, já que constituíram pessoa jurídica
para prestação de serviços à prefeitura com o propósito final de desviar
verbas. Por derradeiro, novamente, deve-se ter atenção às consequências
dos atos cometidos pelos criminosos associados, tanto no que diz respeito à
corrosão do conceito dos administradores públicos perante a sociedade como
no que toca às quantias desviadas.
Sendo quatro circunstâncias a serem consideradas, exaspero a pena-
base em ½, que equivale a 1 ano de reclusão.
Assim, a pena-base fica em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, observo, para o corréu Armando Falcone Filho,
novamente a presença da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
Assim, agravo sua pena em 1/6, o que equivale a 4 meses (pela forma de
cálculo já mencionada acima). A pena fica, então, em 2 anos e 4 meses de
reclusão.
Não existem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
c) Corrupção de testemunha (art. 343 do Código Penal)
Na primeira fase, não vislumbro razões para a exasperação da
penabase.
Na segunda fase, está presente a agravante do art. 62, I, do Código
Penal, pois a execução do crime ocorreu por ordem direta do corréu e demais
agentes da cúpula da Administração. Em virtude disto, agravo a pena em 1/6,
equivalente a 2 meses de pena, pelo critério acima mencionado.
A pena fica então em 3 anos e 2 meses de reclusão e 68 dias-multa.
Não existem causas de diminuição da pena.
Todavia, presente a causa de aumento relativa à produção de prova
em processo penal, razão pela qual aumento a pena no patamar intermediário
de metade, tendo em vista a relevância deste processo e a gravidade dos
atos. Não seria justo, por ferir a isonomia, aplicar ao agente a causa de
aumento de 1/6, normalmente aplicada para os casos onde se tenta interferir
em processos corriqueiros. No caso, trata-se de desvio sistemático de verbas
de um Município, fato de bastante relevância e gravidade. Assim, a
interferência neste tipo de processo é mais grave.
Com o aumento de metade, a pena fica em 4 anos e 9 meses e 102
dias-multa.
Observo, ainda, que foram dois os crimes provados nos autos. Deve
ser aplicada assim, a regra da continuidade delitiva, pois há um liame evidente
entre as condutas. Com o aumento de 1/5, a pena chega em 5 anos, 8 meses
e 12 dias de reclusão e 122 dias-multa.
Como os crimes foram praticados em concurso material, as penas
devem ser somadas, na forma do art. 69 do Código Penal. Após a soma, a
pena fica em reclusão 52 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 122 dias-
multa.
O valor do dia-multa, tendo em vista as condições do acusado e sua
posição de proeminência no esquema criminoso, deve ficar no valor de 1
salário mínimo vigente nesta data.
O regime inicial para cumprimento da reprimenda deve ser o fechado,
haja vista a quantidade de pena e gravidade das condutas. Incabível a
aplicação de substituição ou suspensão da pena.
(...)"
9.Além disso, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo
Juízo de origem para decretar a prisão cautelar do paciente, no sentido de
que “a sofisticação do esquema e a forma como praticados os crimes
(clandestinamente e por meio de órgão público), são fatores indicativos da
periculosidade dos agentes. Ainda que sejam pessoas integradas à
sociedade, demonstraram que são capazes de cometer delitos em série. Isso
significa que em liberdade podem, a qualquer momento, voltar a praticar
condutas criminosas. E a forma de cometimento dos crimes, de difícil
constatação e investigação, pois clandestina". De modo, que não verifico
teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a imediata revogação da
prisão processual do acionante.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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