Informações do processo HC 160043

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus"
ainda em curso (HC 460.056/SP), indeferiu pleito cautelar que havia sido
requerido em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ". E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III – ‘Writ' não conhecido."
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na

espécie.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus", restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de

medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Vistos.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Encaminhem-se os autos ao digno Relator, que melhor apreciará o

caso.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão