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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160045 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Márcio de Freitas Cunha em favor de Paulo Roberto Barbeiro, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, no exercício da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC
459.943/SP.
O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de crime contra a ordem
tributária, tipificado no art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/1990.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deu parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena para 6
(seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A questão, então, foi submetida à apreciação da Corte Superior, que,
via decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, indeferiu
liminarmente o HC 459.943/SP.
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Alega, em síntese, a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância dada a atipicidade de três condutas do paciente, porquanto os
valores devidos não ultrapassam o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
exigido para ajuizamento de execução fiscal. Requer, em medida liminar e no
mérito, a suspensão da execução penal e o reconhecimento da atipicidade
das condutas imputadas ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
O presente writ consubstancia-se em mera reiteração de pedido já
realizado e refutado, em decisão transitada em julgado, pelo Ministro Joel Ilan
Paciornik no REsp 1.650.961/SP, ocasião em que foi consignado que ‘sobre o
reconhecimento do princípio da insignificância, pedido subsidiário mas que se
acolhido prejudicaria o pedido principal, verifico que o Tribunal de origem não
analisou a questão, pois sequer constou do recurso de apelação defensivo' (fl.
1.120 do processo conexo).
Com efeito, fosse o caso de processar o presente writ, o mesmo fato
processual poderia ser empregado para obstar, em razão de indevida
supressão de instância, a análise de mérito desta ação constitucional.
(...).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
01.7.2014).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o
writ, porquanto “mera reiteração de pedido já realizado e refutado, em decisão
transitada em julgado, pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no REsp 1.650.961/SP,
ocasião em que foi consignado que ‘sobre o reconhecimento do princípio da
insignificância, pedido subsidiário mas que se acolhido prejudicaria o pedido
principal, verifico que o Tribunal de origem não analisou a questão, pois
sequer constou do recurso de apelação defensivo' (fl. 1.120 do processo
conexo)".
Nesse prisma, o ato dito coator está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “ A mera reiteração de
pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (HC 146.334-
AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); “a
jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de
‘habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada' (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15)" (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015); e “O habeas corpus é inadmissível quando
se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada
nesta Corte. Precedentes..." (RHC 113.089-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 05.9.2014).
Anoto, por fim, que a matéria trazida nestes autos não foi objeto de
apreciação no ato apontado como coator pelas instâncias anteriores, a
inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-
AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de
minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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