Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160046 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 347.932/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena
de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Narra a denúncia que a paciente e outro corréu estavam associados
para o fim de praticarem reiteradamente ou não o crime de tráfico de drogas
previsto no art. 33, ‘caput', da Lei n° 11.343/06, sendo que tinham em
depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, na casa dos mesmos, [...], mais precisamente no guarda-
roupas, um tablete da droga conhecida como maconha, envolta em fita
adesiva de cor marrom, com peso líquido de 771,0 gramas (Setecentas e
setenta gramas), quinze trouxinhas contendo a mesma droga conhecida como
maconha, embaladas individualmente em plástico preto, com peso líquido de
152,8 gramas (Cento e cinquenta e dois gramas e oito decigramas), e trinta e
quatro porções da droga conhecida como cocaína, embaladas em plástico e
cápsulas, com peso líquido de 9,0 gramas (Nove gramas)".
Interposto Recurso de Apelação pela defesa e acusação, o Tribunal
de Justiça de São Paulo deu provimento apenas ao pedido ministerial, de
modo a exasperar a pena-base, com fundamento na quantidade de
entorpecente apreendido, redimensionando a reprimenda para 8 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Contra esse julgado, a defesa apresentou Habeas Corpus no
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida liminar foi indeferido pelo
Ministro relator.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma: (a) ilegalidade do
mandado de busca e apreensão, em razão da ausência de fundamentação
idônea; (b) inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta da paciente;
(c) violação ao princípio da identidade física do juiz; (d) inobservância do rito
processual da Lei 11.343/06, pois a ordem das oitivas foi desrespeitada; (e)
ausência da ré e da defensora na oitiva de testemunha de acusação; (f)
atipicidade do crime de associação para o tráfico, em virtude da ausência de
estabilidade e permanência da vinculação.
Requer, assim:
A) – Sendo ilícita a busca e apreensão ocorrida na residência da
apelante, bem assim as provas ali elencada, se requer seja a inicial acusatória
rejeitada nos termos do art. 395, inc. III do CPP; B) - Sendo inepta a denúncia,
se anule o procedimento ab initio; C) - Havendo desrespeito ao Princípio da
Identidade Física do Juiz, deve ser declarada a Nulidade do Feito; D) - Tendo
em vista a não observância do rito estabelecido no artigo 57, da lei 11.343/06,
deve-se anular o feito desde a oitiva das testemunhas de acusação Sergio
Ribeiro de Andrade e Landerson Barros da Silva, às fls. 215/217; E) - Tendo
em vista a ausência da ré e da defensora em audiência de oitiva de
testemunha de acusação, deve-se anular o feito a partir do ato viciado; F) -
Com não restou demonstrado um animus associativo, tampouco um ajuste
prévio para a prática do crime, [...] se requer a Absolvição da mesma quanto
ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06; G) – Sento atípica a conduta da
ré, quanto ao delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, se requer seja
aplicado ao máximo a diminuição de pena imposta no art. 33, p. 4 da Lei
11.343/06, e ainda para que seja estipulado regime inicial de pena no aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160046 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?