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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
459.914, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10
(dez) anos de reclusão e de 8 (oito) meses de detenção, pelos crimes
previstos no artigo 217-A, § 1º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal e no
artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, respectivamente. O juiz singular fixou o
regime inicial fechado e vedou o direito de recorrer em liberdade, decretando
a prisão cautelar do condenado.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Humberto Martins, no exercício da
Vice-Presidência do STJ, indeferiu a medida cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida
cautelar.
Decido.
5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias
anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente
desfundamentadas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração
criminosa, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva
( vg. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
7.Na hipótese de que se trata, tal como assentou o Juízo de origem,
“os motivos justificadores da decretação da custódia cautelar, pressupostos
da prisão preventiva (CPP, artigo 312), estão presentes, notadamente para a
garantia da ordem pública, dada a manifesta reiteração criminosa, inclusive
específica (reincidência específica), a intensa gravidade concreta da conduta
e a evidente periculosidade do agente" (trecho da sentença condenatória).
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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