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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ivo Queiroz Costa
Filho contra decisão do Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, que indeferiu medida cautelar no HC 460.458/PR.
Conforme relatado pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal
de Justiça,
“Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva
requerida em representação policial relativo a inquérito instaurado ‘para
investigar a ação de uma organização criminosa voltada ao tráfico
internacional de drogas e à lavagem de dinheiro' (fl. 277, e-STJ), baseando-se
o decreto segregador na existência de indícios de autoria e materialidade,
bem como para garantia da aplicação da lei penal, porquanto presentes
indícios de que o paciente pretende fugir do Brasil.
No presente writ, o impetrante aduz que o paciente sofre
constrangimento ilegal, por entender que não estão presentes os requisitos
para a segregação cautelar, pois ‘o paciente não oferece risco à sociedade,
tampouco à aplicação da lei penal, sendo, destarte, ilegal a manutenção da
custódia cautelar do paciente, eis que não se encontram presentes os
fundamentos do artigo 312 do CPP' (fl. 4, e-STJ).
Neste ínterim, reitera que ‘NÃO HÁ RISCO PARA O ORDEM
PÚBLICA " (fl. 6, e-STJ), "NÃO HÁ RISCO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL '
(fl. 10, e-STJ) e que ‘NÃO HÁ RISCO À APLICAÇÃO DA LEI' (fl. 11, e-STJ), o
que legitimaria, no seu entender, a concessão da ordem ‘para revogar a prisão
preventiva do paciente, ou, ainda, a substituição por medidas cautelares
diversas da prisão' (fl. 15, e-STJ)."
A liminar foi indeferida com base na Súmula 691/STF e também,
entre outros argumentos, pelo fato de que
“[a] decisão que indeferiu a liminar na origem deixa claro a atuação
do paciente em organização criminosa chefiada por Luiz Carlos da Rocha
(vulgo "Cabeça Branca"), organização esta que movimenta vultuosas quantias
decorrentes do tráfico internacional de drogas – cerca de U$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões de dólares americanos), no período de 2014 a
2017.
O decisum ainda destaca que há efetivo risco à aplicação da lei,
porquanto comprovado por meio de escutas telefônicas que o paciente
pretende evadir-se do país para viver nos Estados Unidos da América, em
especial depois de ter sido condenado a 13 anos, por conselho de sentença,
pelo crime de homicídio, condenação que aguarda análise de apelação".
Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, sob a alegação de
“ausência de contemporaneidade da prisão cautelar" e requer, por fim,
“[a] superação da Súmula 691 deste STF e a concessão liminar e
definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do
paciente, ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão"
(pág. 15 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 460.458/PR. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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