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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“habeas corpus", em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo.
Enfatizo, por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes" contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva (CP, arts. 213 a 234).
A “ ratio" subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “persecutio criminis", preservando, desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.
Vale destacar, por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“Código Penal Interpretado", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘strepitus judicii'. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima, via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade, a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos, como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial, incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima." (grifei)
Tratando-se, porém, de processo de “habeas corpus", em cujo
âmbito não se concretizam atos de persecução penal em razão de sua
própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “writ" constitucional não
se destina, em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de
crimes, torna-se inaplicável, exceto quanto aos dados de qualificação da
vítima, a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato
delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, não é o
destinatário dessa especial norma de proteção.
Por tal razão, impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se,
unicamente, quando for o caso, o nome da vítima.
2. Este “habeas corpus", com pedido de medida liminar, foi
impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.706.145/SP).
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ". E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal, em especial ante a possibilidade
de incidência do entendimento da Corte segundo o qual
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 19/3/14).
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará a questão.
Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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