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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA.
Requer-se, em síntese, a concessão da ordem a fim de que seja
suspensa a execução provisória determinada em desfavor do paciente.
É o relatório. Decido.
2. Saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante
defesa técnica do paciente.
Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima
garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive
com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa
pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que
compreende configurador de constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e
teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como
pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com
relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa
técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a
contento.
Nesse contexto, não se admite que essa legitimação universal
interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as
quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por
óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a
legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que
tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.
Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do “ se" e
do “ quando" no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.
A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior
enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa, sendo
que, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não
se encontra em debate.
Nessa mesma linha, menciono que o art. 192, §3°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus
endereçados a esta Corte, prescreve que “Não se conhecerá de pedido
desautorizado pelo paciente.“
A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa
constituída sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em
geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.
Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o
dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que,
naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas
mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o
processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.
A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal
jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o
processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos
interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício
do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe,
reitere-se, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar
adequada ao caso.
Além disso, cabe transcrever a manifestação da defesa técnica,
explicitada no HC 434.338/PR, perante o STJ:
“A despeito de reconhecer a boa intenção do Impetrante, o Paciente
não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial
em seu nome que não seja através de seus advogados legalmente
constituídos para representá-lo e defender os seus direitos e
interesses."
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em
sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa
técnica.
No mesmo sentido: HC 145751 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, julgado em 02/08/2017 e HC 152613, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, julgado em 01/02/2018. E ainda:
“Ora, é notório que o largo espectro de legitimidade ativa
constitucionalmente atribuído ao writ busca a máxima proteção ao paciente.
Pressupõe-se, portanto, o interesse de agir em favor do paciente, de modo
que a iniciativa não pode trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa
eventualmente constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de
pessoas que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade
ou, mesmo munidas de boas intenções, “atropelem" a estratégia defensiva.
(…)
No presente caso, militam em favor do paciente causídicos por
ele eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de
defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa.
Logo, essa “legitimação universal" ativa, de natureza subsidiária, não
tem lugar" (HC 155283, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado
em 23/04/2018, grifei)
“Acresço que o fato de o paciente contar com procurador constituído
nos autos da AC 4.039/DF, a que este habeas corpus se refere, em tese,
também constitui óbice à impetração, na esteira da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, forte no art. 192, § 3º, do RISTF: “Não se conhecerá de
pedido desautorizado pelo paciente".
Tenho entendido, em casos análogos, que não há como presumir
que a interferência de terceiro se faça no interesse da Defesa e do
acusado, pelo menos em sua integralidade. Rigorosamente, em tese, o
atropelar de estratégias definidas pode mais atrapalhar do que auxiliar. O
mesmo se diga do levantamento de questões acaso inadequadas e do
eventual precipitar de decisões desfavoráveis." (HC 131839, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, julgado em 30/11/2015, grifei)
Especificamente no que toca a impetrações formuladas por terceiros
em favor do ora paciente, registro que a Segunda Turma, recentemente,
firmou o seguinte entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE COM
DEFESA CONSTITUÍDA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO.
INCOGNOSCIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela
do direito de locomoção do paciente que, para a consecução dessa finalidade,
conta, em regra, com irrestrita legitimidade ativa. 2. Considerando as
peculiaridades do caso concreto, não é cabível o manejo da via do
habeas corpus por terceiro, mormente se considerado que há defesa
técnica constituída e atuante em favor do paciente. Compreensão
diversa, além de possibilitar eventual desvio de finalidade do writ
constitucional, poderia propiciar o atropelo da estratégia defensiva,
consequência que não se compatibiliza com a destinação constitucional
do remédio processual. Precedentes. 3. As instâncias antecedentes
atestaram a deficiência de instrução das impetrações formalizadas, o que,
além de não configurar constrangimento ilegal, já que se trata de ônus
imputável ao impetrante, impede o enfrentamento das questões subjacentes
no âmbito desta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal não detém
competência constitucional para, em habeas corpus, apreciar originariamente
a regularidade de atos imputáveis a Juízes singulares ou Tribunais locais,
mormente quando o paciente não figura no art. 102, CRFB, como apto a atrair
a competência originária da Suprema Corte. 5. Agravo regimental desprovido."
(HC 152394 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado
em 15/06/2018, grifei).
No mesmo sentido, cito ainda os HCs 155181, 155204 e 155282,
todos de minha Relatoria, em que reiterada tal compreensão.
3. Em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração
não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, não conheço do
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 1231
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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