Informações do processo HC 160053

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 457.762 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 457.762 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 457.762/SP.

Consta dos autos, em síntese, que foi decretada a prisão temporária
da paciente, então Secretária de Administração e Planejamento de Morro
Agudo/SP, em decorrência da denominada Operação Eminência Parda, que
investigou organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a
Administração Pública Municipal.

Sobreveio denúncia pela suposta prática do crime de organização
criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Segundo a denúncia, os
denunciados integraram organização criminosa constituída com a finalidade
de obter vantagem, direta e indiretamente, pela pratica de crimes com penas
máximas superiores a 04 (quatro) anos, dentre os quais se encontram os
delitos de usurpação de função pública (art. 328, p. único, do Código
Penal), dispensa de licitação sem as formalidades legais (art. 89 da Lei
8.666/93), desviar bens e rendas públicas (art. 1º, I, do Decreto-lei
201/67), peculato (art. 312 do Código Penal), falsificação de documento
público (art. 297 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e corrupção passiva e ativa (art. 317 e art. 333, ambos do Código
penal). Na ocasião do recebimento da peça acusatória, o Juízo decretou a
prisão em preventiva.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas

corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.

Contra esse acórdão, manejou-se habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça, que teve a liminar indeferida, sob os seguintes
fundamentos (Doc. 4):

Como se sabe, a concessão da tutela de emergência, em juízo de
cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau
bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na
demora. Este pode até ser admitido; aquele, todavia, não se mostra presente.

No que diz respeito ao fumus comissi delicti, o Juízo de primeiro
grau de jurisdição, ao decretar a prisão preventiva, mencionou interceptações
telefônicas dirigidas contra a Paciente, nas quais (a) "'Cleire pergunta por que
não aumenta e fica dez para cada um', situação que configura indício de
crime do art. 90 da Lei 8.666/90" (fls. 53); (b) "a acusada Cleire trava conversa
com interlocutora, identificada como Carmen, e lhe diz para modificar um
ofício, retirando as referências à 'outubro rosa, novembro azul' e que iria fazer
o contrato no dia seguinte e elaborar nota de seiscentas camisetas, indicando
que houve o fornecimento de bens sem que se tenha, sequer, adotado
qualquer procedimento para formalizar a contratação" (fls. 53/54); e (c)
"indica, claramente, que se tentou fraudar concurso público da Prefeitura
Municipal de Morro Agudo, dizendo, por exemplo, 'eu já sabia que não ia dar
certo. Não podia ter soltado o gabarito antes de...'" (fl. 54).

Acrescentou o Juízo, ainda, que as investigações conduziram a
indícios de que a Paciente " teria favorecido, por diversas vezes, seu
companheiro, o acusado Átila, por intermédio da empresa ER Fernandes -
Construção - ME, registrada em nome de Elis Regina Fernandes,
companheira de seu genitor, Valdir da Silva, uma vez que referida empresa
teria sido contratada, em diversas oportunidades, por dispensa de licitação ou
com adoção de procedimento licitatório simplificado (carta-convite), tanto na
gestão anterior de Gilberto Barbeti (2009/2012), quanto na atual, sendo
relacionadas, às fls. 1.181/1.195, diversas notas de empenho emitidas pela
Prefeitura Municipal de Morro Agudo em favor da referida empresa. Às fls.
1.202/1.223 foram relacionadas, por sua vez, notas de empenho emitidas em
favor da sociedade A.A. da Silva Construtora Ltda. – ME, que teve como
sócio, até o ano de 2016, o acusado ÁTILA (fl. 1.201)" (fl. 54).

Com relação ao periculum libertatis, o Magistrado consignou que a
"segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, para
garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal. De
saída, destaco que há indícios de que o modus operandi empregado pela
organização criminosa, consistente no fracionamento das contratações

administrativas, para o fim de escapar ao dever constitucional de licitar, foi
adotado em gestões públicas da quais ela participou, inclusive na Prefeitura
Municipal de Sales Oliveira, em benefício de empresas e sociedades
exercidas e/ou ocupadas pelo seu companheiro, o acusado ÁTILA, conforme
se verifica dos documentos de fls. 1.181/1.223, denotando, assim, a possível
reiteração delitiva a ensejar sua custódia cautelar" (fl. 58).
Em princípio, tais fundamentos demonstram a periculosidade da
Paciente e o fundado receio de reiteração delitiva, e são, por conseguinte,
suficientes para amparar a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
nos moldes do art. 312 do CPP.

Saliento, ainda, que " [m]ostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se
fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC
413.427/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a inidoneidade dos
fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar. Ressalta que
(a) houve a apresentação espontânea da ora paciente; (b) todas as buscas e
apreensões já foram realizadas, de modo que as provas que embasaram o
oferecimento da denúncia já foram coletadas; (c) a ‘suposta' organização
criminosa está desarticulada, uma vez que o prefeito está afastado e houve a
substituição dos cargos de gestão na administração pública de Morro
Agudo/SP, de forma que nem mesmo se pode cogitar em atual ingerência da
paciente sobre qualquer membro da máquina pública; (e) houve decisão
judicial proibitiva quanto a contratação da empresa E.R. Fernandes – M.E.,
apontada pelo Ministério Público como empresa beneficiada pelo
direcionamento das cartas-convite ou dispensas irregulares. Afirma que, na
decisão de origem, não há análise concreta de qualquer das oito medidas
cautelares diversas da prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão
preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 1009

RECURSOS


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