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Movimentações Ano de 2018
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE INJUNÇÃO. PESSOA COM DOENÇA GRAVE. VAGAS
RESERVADAS EM CONCURSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
FÍSICA.
1. O dispositivo constitucional em que se ampara a inicial (princípio
da igualdade) não assegura diretamente o direito que se alega pendente de
regulamentação – direito de pessoa com doença grave, que não se enquadra
no rol de deficiências do Decreto nº 3.298/1999, de concorrer para as vagas
reservadas em concurso para pessoas com deficiência.
2.É certo que a Constituição assegura a reserva de percentual dos
cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (art. 37, VIII). No
entanto, o dispositivo constitucional já foi regulamentado pelo art. 5º, § 2º, da
Lei nº 8.112/1990, pela Lei nº 7.853/1999 e pelo Decreto nº 3.298/1999, que
define quais pessoas são consideradas com deficiência. Tais normas
regularam a matéria por inteiro, tendo em vista que estabeleceram todos os
critérios para a concorrência das vagas destinadas às pessoas com
deficiência. Não há que se falar, assim, em omissão parcial.
3.A falta de norma regulamentadora (CF/1988, art. 5º, LXXI) é
pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção. A existência de
regulamentação ordinária impede o conhecimento do writ.
4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
PESSOA COM DOENÇA GRAVE. VAGAS RESERVADAS EM CONCURSO PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
1. O dispositivo constitucional em que se ampara a inicial (princípio
da igualdade) não assegura diretamente o direito que se alega pendente de
regulamentação – direito de pessoa com doença grave, que não se enquadra
no rol de deficiências do Decreto nº 3.298/1999, de concorrer para as vagas
reservadas em concurso para pessoas com deficiência.
2.É certo que a Constituição assegura a reserva de percentual dos
cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (art. 37, VIII). No
entanto, o dispositivo constitucional já foi regulamentado pelo art. 5º, § 2º, da
Lei nº 8.112/1990, pela Lei nº 7.853/1999 e pelo Decreto nº 3.298/1999, que
define quais pessoas são consideradas com deficiência.
3.A falta de norma regulamentadora (CF/1988, art. 5º, LXXI) é
pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção. A existência de
regulamentação ordinária impede o conhecimento do writ.
4. Writ a que se nega seguimento.
1.Trata-se de mandado de injunção, sem pedido liminar, no qual se
aponta omissão quanto à regulamentação do direito de pessoa com doença
grave, que não se enquadre no rol de deficiências do Decreto nº 3.298/1999,
de concorrer para as vagas reservadas a pessoas com deficiência em
concurso público.
2.O impetrante afirma que convive há 4 (quatro) anos com “ hérnia de
disco", mas que não pode concorrer para as vagas para pessoas com
deficiência em concursos públicos, tendo em vista que sua doença não se
encontra no rol previsto no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. Alega, no
entanto, que não possui saúde suficiente para concorrer “em pé de igualdade"
com os demais candidatos.
3.Sustenta haver afronta à isonomia pelo fato de não existir “ uma
norma que regulamente o direito das pessoas com determinadas doenças e
que não se encaixam nem como pessoas saudáveis nem como deficientes"
de concorrer à cota para pessoa com deficiência. Pede, assim, com base no
princípio da igualdade, a “extensão da lei para alcançar o autor que é
rejeitado em determinados concursos", permitindo, assim, que ele “possa
concorrer como se deficiente fosse nos concursos que possuem cota para
pessoas com deficiência" (doc. 1, p. 6).
5.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente
instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida
do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único).
6.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado
de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem
pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no
atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição.
7.Embora não seja indiferente à situação do impetrante, não é
possível deixar de observar que os dispositivos constitucionais em que se
ampara a inicial não asseguram diretamente o direito que se alega pendente
de regulamentação – direito de pessoa com doença grave, que não se
enquadre no rol de deficiências do Decreto nº 3.298/1999, de concorrer para
as vagas reservadas em concurso público. O art. 5º, caput, e seu inciso I,
preveem, de forma ampla, o direito à igualdade, mas não garantem
especificamente o alegado direito de equiparação entre pessoas com doenças
graves e pessoas com deficiência física. O mesmo se pode dizer dos demais
dispositivos apontados, correlatos ao princípio da igualdade.
8.É certo que a Constituição assegura a reserva de percentual dos
cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (art. 37, VIII) e
exige lei para a regulamentação dessa reserva de vagas e dos critérios de
admissão. No entanto, o dispositivo constitucional já foi regulamentado pelo
art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, pela Lei nº 7.853/1999 e pelo Decreto nº
3.298/1999, que define quais pessoas são consideradas com deficiência.
9.A hipótese não trata, assim, de omissão inconstitucional. A falta de
norma regulamentadora (CF/88, art. 5º, LXXI) é pressuposto de
admissibilidade do mandado de injunção. A existência de regulamentação
ordinária impede o conhecimento do writ. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO NA ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA PREVISTA
NO ART. 37, X, DA CF. LEIS FEDERAIS 10.331/2001 E 10.697/2003. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A impetração busca viabilizar a efetiva e imediata fruição
do direito de revisão geral anual das remunerações e subsídios previstos no
art. 37, X, da Constituição Federal. II - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal reafirmou o entendimento no sentido de que as Leis Federais
10.331/2001 e 10.697/2003 regulamentaram o art. 37, X, da Constituição
Federal. Precedentes. III - Na esteira da jurisprudência consolidada nesta
Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o
meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora.
Precedente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (MI 6.735
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
10.O impetrante busca, na verdade, a ampliação dos critérios eleitos
pelo legislador para a definição daqueles que podem concorrer às vagas
destinadas às pessoas com deficiência. A via do mandado de injunção, no
entanto, revela-se imprópria para esse objetivo.
11.Diante do exposto, sendo manifestamente incabível o mandado de
injunção, com base no art. 6º da Lei nº 13.300/2016 e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento ao presente mandado de injunção. Sem custas
e honorários. Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAZONAS
Criando um monitoramento
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