Informações do processo RCL 31245

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação proposta contra ato do Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito/RJ. A reclamante alega, em linhas
gerais, desrespeito ao entendimento firmado no ARE 964.246 RG/SP, julgado
na sistemática da repercussão geral.

Aduz que o recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos
do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, impede a execução provisória
da pena. Em razão disso, requer a procedência da Reclamação, a fim de: (a)
seja concedida a medida liminar para suspender o feito principal (Autos n.
0004242-15.2007.8.19.0046), e ou os efeitos da decisão reclamada
(execução penal), (art. 989, II, CPC, art. 158, RISTF), em trâmite pela 2ª Vara
Criminal da Comarca de Rio Bonito – RJ; e (b) seja concedida a medida
liminar para a imediata (art. 993, CPC, art. 162, RISTF) expedição de alvará
de soltura em nome da reclamante, atualmente custodiada no Presídio Nelson
Hungria, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. No mérito, requer seja
cassado o comando atacado (art. 992, CPC, art. 160, III, RISTF e art. 103-A,
STF) e subsequente extinção da execução penal, mediante cumprimento
imediato (art. 993, CPC), para preservação do poder de autoridade da
decisão paradigma (STF-ARE 964.246), proferida em caráter de repercussão
geral por esta Corte, considerada a inexistência de Acórdão efetivamente

condenatório contra a reclamante.
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, III e §4º, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

§4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

O parâmetro invocado é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ARE 964.246/SP), cuja ementa é a seguinte:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.

1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional

da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição

Federal.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o

reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da

jurisprudência sobre a matéria.

Esta Reclamação foi a mim distribuída por prevenção à Reclamação

30.395/RJ, interposta pela reclamante com amparo nas mesmas razões aqui
expostas. Naquela Reclamação assim decidi:

DECISÃO

Trata-se de Reclamação proposta contra ato do Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito/RJ.

A parte reclamante alega, em linhas gerais, desrespeito ao

entendimento firmado no ARE 964.246 RG/SP, julgado na sistemática da

repercussão geral. Aduz que o recurso de apelação interposto pela defesa,
nos termos do art. 600, §4º, do CPP, impede a execução provisória da pena.
Em razão disso, requer a procedência da reclamação, a fim de que seja
cassado “o comando atacado (art. 992, CPC, art. 160, III, RISTF e art. 103- A,
STF), para preservação do poder de autoridade da jurisprudência (STF-ARE

964.246) proferida, em caráter de repercussão geral, por esta Suprema Corte,
consubstanciada na possibilidade de antecipação da execução penal por
deflagração de acordão condenatório em segundo grau de jurisdição, espécie
de título que o reclamado não contém em desfavor da reclamante".

É o breve relato do essencial. Decido.

No presente caso, o magistrado de primeira instância determinou o

cumprimento provisório da pena, nos termos seguintes:

(…) no segundo julgamento da acusada pelo Tribunal do Júri desta
Comarca (...) restou a mesma condenada à pena de 20 (vinte) anos de

reclusão pelo homicídio qualificado de Rene Sena. Em 26/01/2017 foi
interposto recurso de protesto por novo júri pela defesa (...). Interpôs, então, a
Defesa, recurso especial, ao qual foi negado efeito suspensivo por decisão da
3ª Vice Presidência deste E. Tribunal de Justiça (...). Na hipótese em análise,
tendo em vista que o recurso de protesto por novo júri não foi recebido por
este juízo, em decisão mantida pela E. Oitava Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça, verifica-se o esgotamento da jurisdição em segunda instância,
havendo sido interposto recurso especial ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo. Pelo exposto, respeitado o duplo grau de jurisdição e definida
autoria e materialidade do delito, não há razão para que seja postergada a
execução da pena, em especial no caso em análise que tem por objeto crime
praticado há mais de uma década. Deste modo, expeça-se mandado de

prisão em desfavor da ré para execução provisória da pena imposta (...)."

Buscando a suspensão da execução prematura, ao argumento de

que pende recurso de apelação, a defesa opôs embargos de declaração,

rejeitados, nos termos seguintes, no que importa:

(…) Tendo em vista a ausência de interposição de recurso de
apelação ou da apresentação de suas razões, não há como se entender pelo
não esgotamento da jurisdição em segunda instância com o não provimento
da carta testemunhável interposta contra decisão que não recebeu o protesto
por novo júri e reconheceu que a oportunidade para a apresentação de

apelação havia restado preclusa.

(…)

Por tudo que foi exposto, conheço dos embargos de declaração, eis
que tempestivos, mas no mérito lhes nego provimento, mantendo a decisão

atacada.

A reclamação, instrumento de refinado trato processual, não pode ser

utilizada em substituição ao sistema recursal, sobretudo na presente hipótese,
em que se busca proceder à investigação a respeito do cabimento ou não do

recurso de apelação alegadamente interposto pela defesa.

INDEFIRO DE PLANO a reclamação, pois, nos termos do art. 988,
inciso II do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto para
seu cabimento, quando tem por fundamento a exigência de respeito a
precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de repercussão
geral. Precedentes: Rcl 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, DJe-174; Rcl 25.446/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-038; Rcl
25.523/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-029; Rcl 23.337/SE, Rel. Min.
ROSA WEBER, DJe-251.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Na espécie, a defesa afirma, ainda, que interpôs " recurso em sentido
estrito (autos n. 0002303-14.2018.8.19.0046), em trâmite pela 8ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça Carioca, para reversão do quadrante, em cujas
contrarrazões o parquet não nega interposição de apelação da condenação
popular, preferindo resistir por outros canais. Inexiste resultado definitivo, daí
a inocorrência do trânsito em julgado a viabilizar reclamação (art. 988, §5º, I,
CPC)". Afirmou também que "o comando vem sendo atacado pelo habeas
corpus n. 0021667-13.2018.8.19.0000, em trâmite pela 8ª Câmara Criminal do
TJRJ, considerada a possibilidade jurídica (art. 988, §6º, CPC), balizado nos
argumentos próprios a rechaçar falsa impressão da inexistência de recurso de

apelação da condenação, sem concessão da medida efêmera.".

Todavia, ao consultar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, constatei que o recurso em sentido estrito (n.

0002303-14.2018.8.19.0046) não foi conhecido:

Deixo de conhecer, de plano, do presente recurso em sentido estrito,

que se esbarra na coisa julgada.

Com efeito, todas as causas de pedir aqui deduzidas já foram

enfrentadas por esta Câmara quando do julgamento do Habeas Corpus n.

0021667-13.2018.8.19.0000, impetrado contra a mesma decisão que se

pretende combater com o manejo deste recurso em sentido estrito.

O pronunciamento desta Câmara acerca da legalidade da imediata
execução provisória da pena naquele writ, fez exaurir a sua jurisdição sobre o
tema, não sendo possível a sua reprise.

Desejou a defesa atalhar o caminho para o controle de legalidade da
decisão do juízo e esta opção defensiva tem suas consequências, dentre elas
o esgotamento do tema nesta instância.

Assim, deixo de conhecer do recurso, ante à existência de coisa
julgada.
A defesa ainda afirmou que " o comando vem sendo atacado pelo
habeas corpus n. 0021667-13.2018.8.19.000, em trâmite na 8ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Aqui, ainda em
consulta ao sítio do Tribunal de Justiça carioca, constatei que o recurso

também já foi julgado:
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. IMPETRANTES QUE SE INSURGEM CONTRA A ORDEM
DE PRISÃO EMBASADA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E
REQUEREM O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA
SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO CONDENATÓRIA,
DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO. DEFESA QUE PREFERIU
O PROTESTO POR NOVO JÚRI À APELAÇÃO, CUJO SOBRESTAMENTO
NÃO É ADMITIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INVALIDAÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. ORDEM DENEGADA.
Não satisfeita, a defesa opôs Embargos de Declaração no habeas
corpus n. 0021667-13.2018.8.19.000, os quais já foram decididos pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMBARGANTE QUE SE
INSURGE CONTRA SUPOSTA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

No caso, a Reclamação não vinga.

Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a
qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente
ação.

Segundo, porque esses fatos supervenientes prejudicam o pedido
formulado nesta ação. Ora, o recurso em sentido estrito (n.
0002303-14.2018.8.19.0046) não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. Já o habeas corpus n. 0021667-13.2018.8.19.000 e
os Embargos de Declaração também já foram julgados naquela Corte. Ou
seja, a discussão sobre a legalidade da imediata execução provisória da pena
naquele Tribunal se exauriu.

Aliás, a Reclamação, instrumento de refinado trato processual, não
pode ser utilizada em substituição ao sistema recursal, sobretudo na presente
hipótese, em que se busca proceder à investigação a respeito do cabimento
ou não do recurso de apelação alegadamente interposto pela defesa.

Ora, o instituto da Reclamação, cuja finalidade tem previsão
constitucional taxativa, não " pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho
processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático,
a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal
Federal." (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
DJe de 05/08/2011). Seguindo essa orientação, vale lembrar o já decidido
pelo saudoso Min. TEORI ZAVASCKI no julgamento da Rcl 24.686-ED-
AgR/RJ, Segunda Turma, DJe de 11/04/2017:

[...] se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de
recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso
à

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Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: 31245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão