Informações do processo RCL 31252

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2018 a 05/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Vitória da Conquista
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2018

05/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória da Conquista
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 49 DA SÚMULA DO
SUPREMO – DESRESPEITO – PEDIDO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas
do caso:
Petrosul Comércio de Combustíveis Ltda. afirma haver o Município de
Vitória da Conquista, por meio de ato praticado pelo Coordenador de
Urbanismo e pelo Prefeito Municipal, olvidado o teor do verbete vinculante nº

49 da Súmula do Supremo.

Segundo narra, protocolou, em 2 de março de 2018, “pedido de
viabilidade de construção de comércio" - nº 176.439/2018, visando a
edificação de posto de combustíveis. Após apresentada a documentação
solicitada, assevera que o citado pleito foi tido por inviável ante a existência de
outro estabelecimento, da mesma natureza, à distância inferior a 250 metros
de raio, em virtude do disposto no artigo 21, inciso IV, da Lei local nº
709/1993, incluído pela Lei nº 2.127/2017.

Conforme argui, a despeito da alegação segundo a qual a vedação

estaria fundada em razões de segurança, não há estudo de ordem técnica a
justificar a restrição. Destaca o atendimento das exigências previstas na
legislação municipal para o licenciamento ambiental do empreendimento,
tendo sido obstada a construção em razão unicamente do critério concernente
à distância mínima entre postos de combustíveis. Menciona o artigo 170,
inciso IV, da Constituição de 1988. Diz da existência de entendimento do
Supremo no sentido da validade de leis municipais a fixarem distanciamento
mínimo, mas anterior à edição do paradigma. Frisa que a preservação da
segurança é objetivo de regramento federal, considerado o artigo 22 da

Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, a sinalizar irrelevante
o requisito atinente à distância definido na legislação local. Salienta que a
exigência implica contrariedade ao princípio da livre concorrência.

Sob o ângulo do risco, alude aos prejuízos sofridos.
Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia do artigo 21, inciso
IV, da Lei municipal nº 709/1993, com a alteração promovida pela Lei nº
2.127/2017, determinando-se às autoridades reclamadas a concessão da
licença para instalação do posto de combustíveis. Busca, alfim, a confirmação
da providência e a cassação do ato impugnado.

O Município de Vitória da Conquista, em informações, assevera estar
o indeferimento do requerimento administrativo baseado no referido preceito
de lei, cujo teor é o seguinte:

Art. 21 – Nenhum posto de abastecimento de combustíveis ou de
serviços afins poderá ser construído em:

[...]

IV - A menor distância dentro do perímetro urbano, medida a partir do
ponto de estocagem será de 250 (duzentos e cinquenta metros) de raio do
posto de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do
adensamento de estocagem de combustível observado no subsolo nos
conglomerados urbanos e rodovias e do risco potencial de explosões
simultânea (sic) e concentração de danos ambiental (sic) aos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;

Destaca que a exigência se faz justificada ante a segurança dos
munícipes, considerados os riscos de explosão e ambientais em jogo, tendo
em conta os estudos que implicaram a alteração da Lei nº 709/1993.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência do
pleito. Diz estar o ato reclamado de acordo com o verbete vinculante nº 49,
considerada a jurisprudência do Supremo segundo a qual a fixação, por ato
local, de distância mínima entre postos de combustíveis, por motivo de
segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e
concorrência. Sustenta impróprio asseverar a superação dos aludidos
precedentes a partir da edição do mencionado enunciado. Pondera ter este
surgido do caso no qual debatidos limites para abertura de drogarias e
farmácias – recurso extraordinário nº 193.479, relator ministro Carlos Velloso

–, sem relação com a situação concreta.

2. Percebam as balizas reveladas. O reclamante insurge-se contra
ato administrativo que implicou o indeferimento de pedido de concessão de
licença voltada a permitir a instalação de determinado posto de combustíveis.
O móvel, conforme consta do teor do pronunciamento impugnado, foi a
identificação de estabelecimento de idêntico ramo a menos de 250 metros de
distância, a obstar o atendimento do pleito, considerado o descrito no artigo
21, inciso IV, da Lei municipal nº 709/1993, com a alteração promovida pela
Lei nº 2.127/2017.

Procede o inconformismo. Ao se impedir a instalação de posto de
combustíveis tendo em conta o critério da distância entre estabelecimentos
congêneres, acabou desrespeitado o verbete vinculante nº 49 da Súmula do
Supremo. Confiram o teor deste:

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada
área.

Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e
vinculante, no sentido da insubsistência de norma local voltada a restringir a
abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico.
Nele não há – certo ou errado, descabe, nesta via, perquirir – ressalva,
inclusive no tocante a possível necessidade de tutelar-se a segurança de
munícipes.

É impróprio, contudo, ante os termos do pedido formulado, assentar,
de forma geral e abstrata, a suspensão da eficácia do dispositivo de lei local e
determinar a imediata concessão da licença requerida. Mostra-se inadequada
a atuação do Judiciário em substituição à do administrador e a utilização da
reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o

alcance está limitado ao caso concreto.

3. Julgo parcialmente procedente o pleito formulado nesta
reclamação para cassar o ato administrativo praticado no pedido de
construção de comércio nº 176.439/2018, em curso no Município de Vitória da
Conquista, determinando seja o pleito analisado independentemente do
previsto no artigo 21, inciso IV, da Lei municipal nº 709/1993, com a redação

conferida pela Lei nº 2.127/2017.

4. Publiquem.
Brasília, 29 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória da Conquista
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

1. Solicitem informações à autoridade reclamada. Com o

recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

2. Publiquem.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória da Conquista
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Despacho:

Vistos.

Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, proposta
por Petrosul Comércio de Combustíveis LTDA.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

Encaminhe-se o processo ao digno Ministro relator.

Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2018.

Ministro Dias Toffoli
Vice-Presidente no exercício da Presidência


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Vitória da Conquista
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão