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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de reclamação constitucional contra ato do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que teria violado a decisão desta Corte no RE
561.836-RG.
Os reclamantes narram que ajuizaram ação ordinária de cobrança
contra o Município de Curitiba, alegando, em síntese, que estariam sofrendo
prejuízos salariais, tendo em vista que os cálculos referentes à conversão da
moeda e à aplicação da Unidade Real de Valor – URV, teria sido efetuados
incorretamente, em desrespeito aos critérios da Lei 8.880/1994.
Afirmam que o pedido foi julgado improcedente em primeira e
segunda instâncias o que motivou, em segundo grau de jurisdição, a
interposição de recurso extraordinário cujo seguimento foi obstado.
Contra essa última decisão foi interposto agravo interno, do mesmo
modo improvido.
Os reclamantes entendem que referido ato jurisdicional afronta o que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE
561.836-RG, oportunidade na qual fixou-se a seguinte tese:
“I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema
monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da
Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que
discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à
remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista
na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução
de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual
devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV
deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória".
Ao final, pede:
“a) Que a presente Reclamação seja JULGADA PROCEDENTE, para
reformar o V. acórdão da apelação cível, complementado pelos embargos
declaratórios, prolatado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná, por ferir frontalmente a jurisprudência dessa Suprema Corte, e,
assim, confirmar a supremacia de suas decisões;" (pág. 27 da inicial).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão não merece
acolhida. Com efeito, verifico que o pedido formulado pelo reclamante não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas
no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência
desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e
súmulas vinculantes.
Extraio do documento eletrônico 5 que o 1° Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao realizar o juízo de
admissibilidade do RE, negou seguimento ao recurso por falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais nele apontados, bem
como aplicou a sistemática da repercussão geral valendo-se de temas
diversos daquele que ora se aponta com afrontado. Não se tem, no caso, a
necessária aderência ao paradigma apontado como violado, o que, por
consequência, afasta o cabimento da reclamação.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica pela não admissão
da ação reclamatória como sucedâneo recursal, haja vista que “o remédio
constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível)
atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente
pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo
Tribunal Federal" (Rcl 4.381/RJ, Rel. Min. Celso de Mello), verbis:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
[…] – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo
de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante
sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.
- Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os
julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em
processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria
parte reclamante.
- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla
função a que alude o art. 102, I, “l", da Carta Política (RTJ 134/1033), não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual. Precedentes" (Rcl 4.381/RJ, Rel. Min. Celso de Mello – sem os
grifos do original).
E, ainda, confira-se:
"Agravo Regimental em Reclamação. Afronta à autoridade da decisão
do Supremo Tribunal Federal ou de Súmula Vinculante. Inocorrência.
Usurpação da Competência. Ausência. Impossibilidade do manejo de
reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental Desprovido. 1. A
reclamação revela-se incabível quando manejada com o propósito de
submeter ao exame do Supremo Tribunal Federal suposta violação a
dispositivo constitucional. 2. A reclamação é instrumento processual destinado
a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 3. A
reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação
rescisória ou de recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RCL 20.627Ag-R/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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