Informações do processo RCL 31259

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Reclamado
    • Governador do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
QUANTO DECIDIDO NA ADI 350. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA DE CONTROLE. PRETENSÃO DE
SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE DAS
DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
Vistos etc.

1. Trata-se de reclamação proposta pela Sociedade Brasileira para
Conservação da Fauna contra ato do Governador do Estado de São Paulo
que, ao sancionar a Lei Estadual nº 16.784/18 , “vedando a caça, em todas as
suas modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade", teria
afrontado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal
Federal na ADI 350.

Consoante afirma, o Ministro Relator da ADI 350 entendeu que nem
toda caça pode ser considerada nociva ao equilíbrio ecológico. Anota que,
“muito embora, o julgamento da ADI 350 ainda não esteja concluído, o voto do
Relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, firmando
posição majoritária no sentido de que não se incluem na vedação prevista na
Constituição do Estado de São Paulo a destruição para fins de controle e a
coleta para fins científicos.

Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja suspensa a
eficácia da Lei Complementar nº 16.784/18 do Estado de São Paulo. No
mérito, requer que, após o julgamento definitivo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 350, seja confirmada a medida liminar, “ diante da

inequívoca inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 16.784

(...)".

2. Dispenso a intimação da autoridade reclamada para prestar

informações, bem como do Procurador-geral da República para ofertar

parecer, em razão da manifesta improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido.

1. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A,
§ 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às

mesmas partes.

2. A presente reclamação foi proposta contra o ato de sancionamento
da Lei Complementar 16.784/18 do Estado de São Paulo, a qual veda a caça
“em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer
finalidade, em todo o Estado de São Paulo", sob alegação de suposta afronta
ao quanto decidido na ADI 350.

3. Observo que o julgamento do referido paradigma se iniciou em

02.8.2017, porém não foi finalizado, em razão de pedido de vista, de modo
que não existe decisão com efeito vinculante na ADI 350 apta a ser utilizada

como paradigma de controle em sede de reclamação.

4. Destaco, ademais, ser nítido que o objeto principal da presente
ação é a inconstitucionalidade da norma paulista. E este Tribunal já decidiu,
por diversas vezes, que a reclamação constitucional não pode servir de
sucedâneo recursal ou de outra ação judicial pertinente à espécie. Recordo à

guisa de exemplo os seguintes julgados:

“E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À
DECISÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU NO
JULGAMENTO DA ADI 2.135-MC/DF – INOCORRÊNCIA – ATO EM TESE –
INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INVIABILIDADE DO
EMPREGO DESSA MEDIDA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE
CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU
ATOS NORMATIVOS EM GERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-
processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles –
como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre
situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam
hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. – O instrumento
processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como
instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos
normativos em geral. Precedentes. (Rcl 25347 AgR/DF, Rel. Min. Celso De

Mello, 2ª Turma, DJe 10.5.2017).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECRETO
EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO Nº 40.872/2007. 1. Impossibilidade do
manejo de reclamação como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Não cabe reclamação quando o ato reclamado é
anterior à decisão supostamente violada. 3. Ausência de pertinência estrita
entre a matéria tratada no Decreto Executivo nº 40.872/2007 e os acórdãos
prolatados na ADI 845 e na ADI 2.349. 4. Inaplicabilidade da teoria da
transcendência dos motivos determinantes. 5. Agravo a que se nega
provimento." (Rcl 7082 AgR/RJ, Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe

11.12.2014)

5. Por fim, registro que o ato impugnado é oriundo de decisão do
Poder Legislativo do Estado de São Paulo. Nos termos da Lei 9.868/1999, no
seu art. 28, parágrafo único, a decisão em ação direta de inconstitucionalidade
tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública, não estando inclusos os Poderes Legislativos.
Portanto, não cabe reclamação contra decisão legislativa quando no exercício
de atividade legiferante. Mais uma vez a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal é firme nesse sentido:

“E M E N T A: RECLAMAÇÃO – PRETENDIDA SUBMISSÃO DO
PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS
DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE –
INADMISSIBILIDADE – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O
LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO
DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE – INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS
EM GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O efeito vinculante e a
eficácia contra todos (“ erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o
Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato,
incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do
Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção
normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato
legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe

em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes.

Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da
reclamação". (Rcl 13019 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
12.3.2014).

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa
de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio.
Atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo
STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo
normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização.
Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo
efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida
liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da
CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito
vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos
os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei
com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão."
(Ag. Reg. na Rcl. 2.617, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2005.)

6. Ante o exposto, forte no no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 2027

RECURSOS


Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão