Informações do processo RE 1144081

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07140326120128040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR
TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCALIDADE. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA UEA.
ADICIONAL DE LOCALIDADE. VANTAGEM NÃO PESSOAL. DIREITO À
PERCEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo o adicional de localidade
uma vantagem de natureza geral, não pode haver distinção entre o valor pago
ao professor de carreira e ao professor contratado em regime temporário
especial, sob pena de criação de uma diferença remuneratória não prevista
em lei. II - A sentença que reconheceu o direito do autor/recorrido de perceber
a diferença do adicional de localidade não viola a legalidade, a isonomia ou a

segurança jurídica. III - Recurso desprovido." (Doc. 10)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7, IV, V e VI, da Constituição
Federal.

Determinei a devolução do feito à origem por entender que a
controvérsia guardava identidade com o Tema 256, RE 603.451, Rel. Min.
Ellen Gracie (doc. 7).

Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem

manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:

“ AÇÃO ORDINÁRIA – Devolução dos autos em cumprimento à regra
do artigo 1.040, II, do CPC – Recurso Extraordinário nº 603.451/SP, que se
revela como paradigma do entendimento de que, como não é possível a
substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo ou indexador,
diante da Súmula Vinculante nº 4, comporta aplicação o piso salarial de 2,5
salários mínimos, para fins de complementação de aposentadoria, fixado no
contrato coletivo de trabalho dos ferroviários, até que seja editada nova
legislação sobre a matéria – Julgamento da Apelação que, entretanto, não
contraria o paradigma, pois se fundamentou na ausência de demonstração de
que os índices aos autores aplicados estão aquém dos obtidos pelo sindicato
de base territorial coincidente com aquela em que os ex-servidores exerciam
suas funções, ou com os índices aplicados pela concessionária de serviço
público federal, se colidentes os demais índices – Mantido o julgamento de
Apelação – Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito
Público. " (Doc. 11, fl. 23)

Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo, considerando o

teor da decisão supracitada, admitiu o apelo extremo.
É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Leis Estaduais 2.607/2000 e 3.098/2006), consignou ser devido o
pagamento do adicional de local de trabalho ao servidor submetido ao regime
de contrato temporário.

Assim, acolher a pretensão da parte ora recorrente e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Gratificação de escolaridade. Preenchimento dos requisitos para
percepção da vantagem. Legislação local. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido." (ARE 705.045-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
7/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL
SUPERIOR. LEI Nº 6.371/1993, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o
questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta
o seu sentido à luz da Constituição (Sumula 280/STF). Ademais, o Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão
discutida (AI 746.996-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se
nega provimento." (RE 514.002-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 27/9/2015)

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do

CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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