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Movimentações Ano de 2018
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00025220220134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à
apelação sob os seguintes fundamentos (eDOC 1, p. 169):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DA PARTE
AUTORA. AUSENCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NULIDADE NAO
CONFIGURADA. REVISAO. READEQUAÇAO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não subsiste o pleito de nulidade da sentença sob a alegação de
cerceamento de defesa. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o
julgamento da questão de fundo prescinde da análise dos cálculos
apresentados.
2. Se a sentença encontra-se devidamente fundamentada, cumpra a
exigência do artigo 93, IX, da CF e atende ao princípio do livre convencimento
do Juiz, não há que há que se falar em nulidade.
3. O E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral,
com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade
de aplicação imediata dos novos limitadores máximos (tetos) dos benefícios
fixados pelas EC n. 20/1998 e 41/2003 (RE 564.354).
4. Para os benefícios concedidos antes da CF/88, entretanto, novos
tetos não acarretam qualquer alteração em seus valores.
5. A norma constitucional do artigo 58 do ADCT estabeleceu, para os
benefícios concedidos antes da CF/88, a equivalência temporária de seus
valores ao número de salários mínimos correspondentes na data da
concessão, sem qualquer fator de redução. A posterior limitação do
reajustamento ao teto, prevista no artigo 41, § 3°, da Lei n. 8.213/91, não se
aplicou à situação desses, benefícios, pois o próprio dispositivo salvaguardou
expressamente os direitos adquiridos.
6. A sistemática de cálculo dos benefícios na vigência da CLPS
(anterior à CF/88) adotava limitadores - denominados menor e maior valor-
teto, e estabelecia, entre outros fatores, renda máxima de 90% do maior valor-
teto. Essa sistemática não foi afastada pelo Colendo STF, o qual, ao revés,
validou 'o referido dispositivo legal, na medida em que declarou não ser
dotada de aplicabilidade imediata a disposição contida no artigo 202 da CF/88
(RE n. 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Nessa esteira, tem-se a
impossibilidade de o salário-de-benefício suplantar os tetos previstos nas EC
n. 20/1998 e 41/2003.
7. Apelação desprovida. Decisão mantida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 193).
No recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a", do permissivo constitucional, apontou-se ofensa aos artigos 14 da
Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003 e ao
artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se, em suma, que não há restrição
quanto à data do início do benefício, sendo que, ainda que anterior a CF/88,
há a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003.
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região determinou a devolução dos
autos à Turma Julgadora para “verificação da pertinência de se proceder a um
juízo positivo de retratação na espécie" (eDOC 1, p. 280).
O Tribunal manteve a decisão anterior, consoante os seguintes
fundamentos (eDOC 2, p. 7):
“Com efeito, consoante detalhada fundamentação expendida no
julgado recorrido, constata-se que, em razão da forma de cálculo vigente à
época da concessão do benefício (CLPS), a qual é absolutamente diversa da
sistemática instituída após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
sendo certo que foi sobre essa sistemática que se pautaram as discussões
que culminaram na repercussão geral em questão, não há possibilidade de o
benefício ter sido limitado ao teto do regime geral de previdência.
Vale dizer: não havendo limitação ao teto, não é possível a
readequação aos novos limitadores instituídos pelas EC n. 20/1998 e 41/2003.
Ademais, nas contas apresentadas pela parte autora para respaldar
seu pedido, a forma de cálculo do valor do benefício prevista na legislação de
regência (CLPS) foi completamente abandonada, não tendo sido aplicado
nem mesmo o coeficiente de cálculo da respectiva aposentadoria. Desse
modo, resta evidente a real pretensão da parte autora, qual seja, a obtenção
do recálculo da RMI - hipótese que não se confunde com a readequação do
valor do benefício aos novos tetos assegurada no paradigma em questão."
O recorrente reiterou o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 17 a 45).
Em seguida, admitiu-se o processamento do apelo extremo (eDOC 2,
pp. 54 a 56).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão
geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e
reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos
benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos da renda
mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na
oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Ao julgar o caso concreto, a Turma de origem divergiu do
entendimento sufragado pelo Supremo no paradigma da repercussão geral
acima transcrito. No entanto, assentou a impossibilidade de aplicação dos
índices de reajuste ao benefício mantido pela parte autora, porquanto concluiu
que ela não o recebia no limite máximo, consoante transcrição do voto no
acima.
Logo, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice
contido na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 932,
IV, a e b, do CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, CPC, porquanto
não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00025220220134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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