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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.11.2018 a
16.11.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. ELIMINAÇÃO NO EXAME DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STF. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. ARTIGO 317 DO REGIMENTO INTERNO DO STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.11.2018 a
16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a
14.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE
INFORMAÇÃO EM FORMULÁRIO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 454 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a
14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME DE
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DAS
CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRECEDENTES. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis:
“ APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL FICHA
DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC) DECLARAÇÃO RELEVANTE
NÃO VERDADEIRA – PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME -
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO – NÃO CONSTATAÇÃO. Não viola direito líquido e certo, a
eliminação de candidato que, na fase de investigação social, presta
declaração relevante não verdadeira na Ficha de Informações Confidenciais
(FIC), conforme previsão no Edital do certame. Sentença retificada. Recurso
prejudicado." (Doc. 3, fl. 34)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A razoabilidade e a proporcionalidade dos critérios estabelecidos na
etapa do exame social prevista no edital do concurso público para o
preenchimento do cargo de soldado da Polícia Militar, quando sub judice a
controvérsia, demandam análise das cláusulas do certame, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis: “para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Neste sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
ilegalidade da exclusão do recorrido do certame, seria necessário o reexame
dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Nos
termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de
legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao
princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 914.072-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 15/3/2016)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. 1. CONTROLE
JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA
DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2.
CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA: SÚMULAS
N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 699.911-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre as
Súmulas 279 e 454 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)
Demais disso, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea
d do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão
impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que
não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento.
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00453822220148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Criando um monitoramento
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