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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 134988920104013803 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que,
por entender que o recorrido, no ato de seu recolhimento à prisão, atenderia
ao requisito de “baixa renda", concedeu o benefício de auxílio-reclusão.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação do art. 201, IV, da mesma Carta. Aduz-se, em suma, que:
“[...] resta claro que o critério adotado pelo acórdão recorrido avalia
mal a faixa de renda. Não é possível afirmar que um segurado possui ‘baixa
renda' ou ‘alta renda' por meio do recorte de um único mês, justamente aquele
mês em que, na maioria dos casos, o próprio crime levou à demissão ou à
evasão do segurado. O Decreto adotou como parâmetro "o último salário de
contribuição" porque este está mais próximo da realidade financeira do
segurado e, portanto, da intenção do Constituinte exteriorizada na EC
20/1998. Assim, o último salário-de-contribuição serve melhor à identificação
da faixa de renda dos segurados" (pág. 48 do documento eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pela parte
recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por
meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem,
bem como verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que afrontaria a Súmulas 279 do STF, bem como a interpretação de legislação
infraconstitucional pertinente, sendo certo que eventual ofensa à Constituição,
se existente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Em sentido semelhante:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria
relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios
previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de
matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos
autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 828.289-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma).
“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Auxílio-reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos
para percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o
recurso extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 791.166-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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