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Movimentações Ano de 2018
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00069355320118260428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela defesa de
Alessandro Peres Pereira, com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado o art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob o
fundamento de que a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 a fatos pretéritos
à sua edição teria prejudicado o recorrente quanto ao reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva (o seu teor não poderia retroagir para
prejudicá-lo). Requer, portanto, que seja dado provimento ao presente recurso
" reconhecendo a nulidade que macula o v. acórdão", em razão da "negativa
de vigência ao inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (em decorrência
da aplicação de súmula editada posteriormente aos fatos, em prejuízo do
recorrente). ".
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do
CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR/RR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria
chance de êxito. O aresto impugnado foi assim ementado:
Embargos de Declaração. Crime contra a ordem tributária. Alegada
omissão. Ocorrência. Decisão colegiada não rebateu a tese defensiva quanto
à prescrição da pretensão punitiva. Prazo prescricional não transcorrido.
Deve-se tomar por base a data em que se encerra a discussão sobre o
lançamento do tributo na esfera administrativa. Súmula Vinculante nº 24 do
Supremo Tribunal Federal. Embargos acolhidos para acrescer outros
fundamentos ao v. Acórdão.
Efetivamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando
do julgamento dos Embargos de Declaração, afastou a tese de que a
aplicação retroativa da Súmula Vinculante n. 24 seria prejudicial ao recorrente,
valendo-se do entendimento amparado por esta CORTE, no sentido de que o
respectivo enunciado apenas consolidou a jurisprudência dominante do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em considerar como início do prazo
prescricional o lançamento definitivo do tributo (RE 1.166.500/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 10/10/2018; ARE 1.135.795/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJe de 22/08/2018; ARE 1.070.096/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN,
DJe de 29/05/2018; ARE 1.027.293/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
03/05/2018; ARE 1.121.176/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
18/04/2018; ARE 1.053.709-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 27/03/2018 e ARE 1.048.540/PR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 31/05/2017).
Deste modo, em razão da edição da Súmula Vinculante n. 24 apenas
ter consolidado a jurisprudência do SUPREMO, inexiste qualquer retroação de
norma mais gravosa ao recorrente.
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00069355320118260428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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