Informações do processo RE 1147575

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: 30000221120138260597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Funcionário Público - Diferença - URV - afastamento das teses das
requeridas – Pedido Procedente - Recurso improvido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput; 25;
37, X, XIII; 39, § 1º; e 169, § 1º, I e II, todos da CF.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836-RG (Tema 005),

sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que, com o advento de lei que

reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode
haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
Veja-se o seguinte trecho do mencionado julgado:

“5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ad aternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A
irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos
no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº
10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o
pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder."

No julgamento dos embargos de declaração do referido paradigma,
esclareceu-se que:

“[...] é descabida a pretensão de compensação do percentual devido
ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV
com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração,
restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no
caso de reestruturação financeira da carreira."

No caso, o Tribunal de origem manteve os termos da sentença, a qual
assentou que:

“Mesmo tendo havido reajustes posteriores nos vencimentos do

servidor público, estes não servem de compensação (…).
O Supremo Tribunal Federal na repercussão geral RE n° 561.836,
decidiu que os aumentos da remuneração dos servidores não podem servir de
compensação quando da conversão para URV, exceto se decorrentes de
reestruturação financeira da carreira, situação não verificada nos autos."

Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à instância
ordinária analisar a ocorrência ou não de reestruturação de carreira, para
julgamento do pedido de pagamento de diferenças relativas à conversão de
Cruzeiro Real em URV. A questão, inclusive, levou o Plenário do STF afirmar a
ausência de repercussão geral da controvérsia:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL
DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL
DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL.

1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor
público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do
percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real
em URV.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/
2015. (ARE 968.574-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno)".
Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no tema 005 da
repercussão geral, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua
competência.
Quanto à questão dos juros e correção monetária, o Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria –
constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos
à caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda
Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009.

Diante do exposto:

( i ) quanto ao pagamento das diferenças relativas a URV à servidora
inativa, nego seguimento ao recurso extraordinário;

( ii ) quanto à questão da correção monetária e juros, com base no art.
com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja aplicado o precedente estabelecido no RE

870.947-RG (Tema 810).

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 30000221120138260597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão