Informações do processo RE 1147577

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00112174420138260597 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 4ª Turma Cível do Colégio Recursal – Ribeirão Preto, assim
ementado (eDOC 1, p. 117):

“REVISIONAL c.c. COBRANÇA - Conversão dos vencimentos de

funcionário público - URV - Sentença de parcial procedência - Recurso da
FESP improvido".
Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput; 37, X, XIII ;
39, § 1º e 169, § 1º, I e II, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que são inaplicáveis as
disposições contidas na Lei nº 8.880/1994 aos servidores públicos dos
Estados-membros, tendo em vista que a Constituição Federal conferiu-lhes
autonomia para organizar e gerir o seu funcionalismo (eDOC 1, p. 130).

Inicialmente, a Presidência do Colégio Recursal inadmitiu o recurso
extraordinário por entender não evidenciado “o suposto maltrato às normas
constitucionais invocadas", aplicável a vedação contida na Súmula 279 do
STF e porque esta Corte Suprema já decidiu matéria idêntica à discutida
nestes autos (eDOC 2, p. 18-19), transcrevendo a ementa do RE-RG 561.836.
Após a interposição de agravo interno e diante da não retratação pela
Turma de origem (eDOC 2, p. 46), o apelo extremo foi admitido e remetido a

este Supremo Tribunal Federal (eDOC 2, p. 47).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A Turma de origem, para decidir o mérito da controvérsia, utilizou-se,

como razão de decidir, dos fundamentos da sentença que julgou parcialmente

procedente o pleito da ora recorrida, condenando o Estado de São Paulo a

proceder ao recálculo dos vencimentos da autora e ao pagamento das

diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Tal sentença está
assim fundamentada (eDOC 1, p. 67-72):

“Da aplicação da conversão da URV a todos os entes da Federação.
A Lei Federal nº 8.880/94 é de aplicação compulsória aos Estados e
Municípios, inclusive, quanto aos vencimentos dos respectivos servidores, não
havendo falar em eventual ofensa ao princípio federativo previsto na
Constituição Federal. E, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito da matéria (RE nº 29.188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE nº
304.785, ReI. Min. Carlos Velloso). Portanto, tal norma tem caráter de ordem
pública, uma vez que versa sobre o sistema monetário, matéria de
competência privativa da União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição
Federal.

A Lei nº 8.880/94, no art. 22, incisos I e 11, refere-se à conversão da
moeda nacional em unidades de valor, não se trata de concessão de
vantagens ou reajustes salariais. Dessa forma, estabelecidas as regras de
conversão dos salários para o padrão real, visando à estabilidade econômica,
estas devem ser aplicadas às pessoas jurídicas de direito público, tanto na
esfera federal quanto na esfera estadual e municipal (...).

Do reajuste posterior nos vencimentos.

Mesmo tendo havido reajustes posteriores nos vencimentos do
servidor público, estes não servem de compensação. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não haverá
compensação com reajustes futuros de natureza jurídica diversa (...).

O Supremo Tribunal Federal na repercussão geral RE nº 561.836,
decidiu que os aumentos da remuneração dos servidores não podem servir de
compensação quando da conversão para URV, exceto se decorrentes de
reestruturação financeira da carreira, situação não verificada nos autos.

Além disso, muito embora as diferenças devidas pela incorreção da
conversão salarial não sejam compensáveis com reajustes futuros, eventual
resíduo cessará por ocasião da fixação de novo padrão de vencimentos para
os servidores. E o que também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, (RE nº
407.981/PE, ReI. Min. SEPULVEDA PERTENCE; RE nº 488.994/SP, ReL.
Min. EROS GRAU).

(...)Da impossibilidade da aplicação do índice de 11,98% pleiteado na

inicial.
O sistema de conversão que proporcionou o prejuízo de 11,98%, pela
aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, de acordo com entendimento firmado
pelos Tribunais, inclusive no STF, ficou restrito à situação vivenciada pelos
servidores federais, dos Poderes Judiciário, Legislativo e membros do
Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da Constituição da
República, recebem seus vencimentos até o dia 20 do mesmo mês
trabalhado. Neste sentido é o entendimento de nossos tribunais (...).

A situação da parte autora não se amolda aos arestos ora
colacionados, onde ficou caracterizado que o prejuízo dos servidores federais,
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário adveio da conversão dos
vencimentos daqueles servidores levando-se em conta a URV do último dia do
mês, enquanto a data: de seu efetivo pagamento era o dia 20 do mês
trabalhado. Ora, operando-se a conversão pela URV do último dia útil, de
acordo com a dicção do art. 22 da lei 8.880/94, representou o prejuízo de
11,98% na remuneração daqueles servidores. Entretanto, esse não é o caso
dos autos, a hipótese não pode ser aplicada à parte autora que apresenta

condição peculiar de percepção de vencimentos.

(...) Considerando que o percentual de 11,98% não se aplica ao
presente caso; considerando ainda que não houve enfrentamento pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto ao cálculo apresentado pela
parte autora: entendo que é preciso que se apure através de simples cálculo
aritmético o ‘ an debeatur', ou seja, o valor devido, para, aí sim, efetuar o

cálculo do ‘ quantum debeatur' (...)"

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido, ao aplicar ao caso dos
autos, os parâmetros do decidido no RE 561.836-RG/RN, de relatoria do Min.
Luiz, Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.02.2014 (Tema 5), sob o argumento de que
a Lei 8.880/1994 é aplicável aos servidores públicos de todos os entes da
Federação, pois versa sobre matéria de competência exclusiva da União, não
destoa da jurisprudência desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº
8.880/1994. DIREITO MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei nº
8.880/1994 trata de matéria de competência legislativa privativa da União,
qual seja, direito monetário (art. 22, VI, da CF), disciplinando a maneira pela
qual os vencimentos e proventos dos servidores pertencentes a todos os
entes federados deveriam ser convertidos em a Unidade Real de Valor – URV.
Precedentes. 2. Desnecessária a previsão orçamentária de tais valores, uma
vez que se trata de recomposição e não de aumento de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 500.223-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.10.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS.

CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 6.612/1994.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 563.667-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 07.08.2014).

Ademais, no que tange à compensação, conforme se depreende dos
fundamentos da sentença, os quais fizeram parte integrante do aresto
impugnado, a Turma de origem concluiu pela sua inaplicabilidade por
entender que, no caso, além de não se tratar de reestruturação, referem-se a
reajustes futuros de natureza jurídica diversa (eDOC 1, p. 69).

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pela Turma a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da
legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.880/94). Neste sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. AUMENTOS REMUNERATÓRIOS
SUPERVENIENTES. COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 18.11.2011. 1. O entendimento adotado pela
Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido" (ARE 706.080-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 07.08.2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público
estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da remuneração dos
servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e

provas. Reexame.

Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 à conversão da
remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais em
Unidade Real de Valor (URV). 2.

Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE

633.531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015).

Aponto, ainda, a respeito, as seguintes decisões monocráticas:ARE
1.119.655, de minha relatoria, DJe 20.04.2018; ARE 1.123.436, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 07.05.2018; ARE 1.134.495, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 29.05.2018 e ARE 1.134.168, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
13.06.2018.

Da mesma forma, saber se houve ou não, na hipótese, “perda efetiva
no poder aquisitivo dos autores", como pretende o ora recorrente (eDOC 1, p.
132), demanda o reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do
recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Vejam-se, sobre o

tema:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. CONVERSÃO. URV. LEI ESTADUAL QUE
REESTRUTUROU A CARREIRA. SÚMULAS 279 E 284/STF.
DESCABIMENTO (...). 2. Saber se houve efetivo prejuízo quanto à mudança
de data do pagamento implicaria rever os fatos e provas constantes nos autos
(Súmula 279/STF). 3. Ausência de argumentos capazes para infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE

547.322-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.10.2015).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO (...). III - A análise da alegação de que não houve
efetiva perda nos vencimentos dos servidores demanda o exame dos fatos e
das provas que envolvem a matéria, o que é inadmissível em sede
extraordinária pelo óbice da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental
improvido" (RE 540.591-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe 31.10.2007).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECESSO
REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso
extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso,
bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental
desprovido." (RE 599.644-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe

19.12.2011).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente (eDOC 1, p. 117), devendo ser

observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00112174420138260597 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão