Informações do processo RE 1147579

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0009541612013826597 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:

“Ação de revisão ele proventos/vencimentos fundada em não
aplicação da metodologia de conversão de cruzeiros reais em URV, nos
termos da Lei 8.880/94. Sentença de parcial procedência mantida. Negado
provimento ao recurso das rés." (pág. 144 do documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal,
sustentou-se aos arts. art. 5°, caput; 25; 37, X e XIII; 39, § 1°; e 169, § 1°, I e
II, da mesma Carta. Alegou-se a reestruturação de carreira.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, à exceção dos arts. 37, X e XIII, e 39, § 1°, da CF, os
demais dispositivos arguidos não foram prequestionados. Como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Nesse sentido, cito o RE 903.031-AgR/PR, de relatoria
do Ministro Dias Toffoli, assim ementado:

“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Requisitos para concessão.
Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados
carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
acerca da qualidade de segurada da agravante demandaria a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da
causa, para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido".

Quanta à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 968.574-RG/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki
concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto a controvérsia relativa
à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira (Tema 913).
Na oportunidade, a ementa ficou assim redigida:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA
SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM
UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor
público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do
percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real
em URV.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 1.035 do CPC/2015".
No tocante à questão dos juros e correção monetária em face da
Fazenda Pública, a matéria foi examinada por esta Corte na sistemática da
repercussão geral (RE 870.947-RG – Tema 810).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
No ponto relativo aos juros e correção monetária, determino a
devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto no

art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0009541612013826597 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão