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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004477920168100096 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Maria Ivete Santos
Silva. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XVI, e 38, III, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da
jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de
forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos
públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 237.535-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Dje 23.4.2015)
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES,
DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE
REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 808.931-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje
18.5.2015)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004477920168100096 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
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