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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 71007036171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
23.10.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 71007036171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
23.10.2018.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007036171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007036171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007036171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
ao direito de servidora pública temporária ao recebimento do abono familiar,
nos termos da legislação de regência. No extraordinário, o recorrente alega
violados os artigos 2º, cabeça, 7º, inciso XII, 25, 37, cabeça, 39, § 3º, 40,
cabeça e § 13, 109, inciso I, e 201, inciso IV, da Constituição Federal e 13 da
Emenda Constitucional nº 20/98. Afirma estar o recebimento da rubrica restrito
aos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social.
Tece comentários sobre a não recepção do § 2º do artigo 2º da Lei nº
6.526/73 pela Constituição. Ressalta a inexistência de prévia dotação
orçamentária para o pagamento da rubrica.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual
prevê, como direito do servidor público civil, em seu artigo 29, inciso V, o
percebimento do salário-família ou abono familiar para seus dependentes.
[...]
Já o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei nº 10.098/1994,
disciplinou a concessão do benefício, sem distinção entre servidores efetivos
e contratados, nos seguintes termos:
[…]
A Lei nº 6.526/1973, que dispõe sobre a concessão do abono familiar
aos servidores públicos, por sua vez, fixou os requisitos específicos à
concessão do benefício, vinculando-o ao vencimento do servidor público, com
fixação de uma faixa salarial, bem como o vinculando ao regime próprio de
previdência, nos seguintes termos:
[…]
Com efeito, considerando todo o panorama legislativo que circunda a
matéria, e aventado por ambas as partes no decorrer do processo, conclui-se
que o Abono Familiar em questão, objeto do pedido inicial, previsto na Lei
Complementar Estadual nº 10.098/1994, não tem natureza jurídica de
benefício previdenciário, não podendo se confundir com o salário-família
previsto pela Emenda Constitucional nº 20/1998, aos servidores vinculados ao
Regime Geral de Previdência.
[…]
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora não
recebe o benefício previdenciário do abono família/salário família, na
Constituição Federal, na medida em que a sua remuneração ultrapassa o teto
legal, bem como que possui dois filhos menores de 18. Assim, merece ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido, na medida em que a
autora faz jus ao recebimento do valor correspondente a 10% do vencimento
básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado,
por filho de até 18 anos.
Sendo assim, e considerando que a demandante possui vínculo
estatutário com o Estado do Rio Grande do Sul, de quem receberá, se
procedente o pedido, o perseguido Abono Familiar, não há falar em
legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, nem mesmo de
incompetência da justiça estadual para julgamento da matéria.
[…]
Relativamente à alegada ausência de fonte de custeio, considerando
que servidores efetivos e contratados percebem salários da mesma fonte
pagadora (Estado), não há necessidade de criação de uma nova previsão
orçamentária capaz de alcançar apenas os servidores contratados.
No tocante à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
"c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
No mais, o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de
interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis
estaduais nº 6.526/1973 e nº 10.098/1994 e da Constituição Estadual. Ora, a
controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado
pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso
cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007036171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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