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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01318333020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. Retorno dos autos para readequação, em à conformidade à Tese
266 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 605.481/SP. Expedição
de ofício complementar. Inaplicabilidade do artigo 730, do CPC /73 (atual art.
535) no presente caso. Complementação de pagamento em razão da
insuficiência apurada que se refere à atualização do débito originário, pago a
destempo. Providência que preserva o precatório - original e assegura,
inclusive, a observância da ordem cronológica de credores. Ausência de
identidade entre o paradigma RE n° 605.481/SP e o conteúdo decisório do V.
Acórdão. Manutenção da negativa de provimento ao recurso. Retorno dos
Autos à Douta Presidência de Direito Público para o exame de admissibilidade
do recurso interposto" (pág. 188 do volume eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação do art. 100, § 8°, da mesma Carta e 97, § 15, do ADCT. Aduz o
recorrente que
“[...] o pagamento de valor complementar ou suplementar em
decorrência de diferença apurada relacionada com critério ou a índice de
atualização monetária não poderá ser feito por meio de simples oficio, bem
como, através do precatório anteriormente expedido, devendo ser expedido
um novo oficio requisitório " (pág. 146 do documento eletrônico 3).
Bem examinados as autos, verifico que a pretensão recursal merece
acolhida.
Verifica-se do voto condutor do acórdão recorrido que a determinação
de expedição de precatório complementar (ofício requisitório) não se deu em
razão da existência de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos
do precatório, tampouco em virtude da apuração de diferença relacionada a
critério ou índice de atualização, substituído por força de lei. Destaco do
referido voto os seguintes trechos:
“Em razão de pagamento feito a menor, pretende a agravante a à
observância do artigo 730 do CPC, para pagamento através de novo
precatório. Imensurável o prejuízo que adviria à marcha processual se tal
procedimento fosse observado para, ressalte-se, pagamento de saldo
residual.
Aliás, a expedição de novo precatório para a quitação das diferenças
geraria nova colocação na ordem cronológica de pagamentos, em flagrante
lesão ao direito dos exequentes, que teriam o recebimento do saldo credor
protelado " (págs. 146 do documento eletrônico 1).
O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência
desta Corte que é firme no sentido de que a dispensa de novo precatório
somente ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro
material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório original ou na
hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Nos demais
casos, a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais
deverá obedecer ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Crédito
complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo
precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro
material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório ou na hipótese
de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não
provido" (RE 581.356-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode
ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c)
substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses
permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do
§ 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 722.803-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO COMPLEMENTAR.
NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (RE 543.604-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da
decisão agravada não demonstrado. 3. Controvérsia constitucional. Ofensa
direta. 4. Débitos da Fazenda Pública. Expedição de precatório complementar.
Nova citação. Desnecessidade. Hipóteses específicas: erro material,
inexatidões aritméticas ou substituição de índices já extintos. Precedente. 5.
Decisões judiciais. Novo precatório. Nova citação. Necessidade. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 534.539-AgR/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de novo precatório somente
ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de
inexatidão aritmética dos cálculos do precatório original ou na hipótese de
substituição, por força de lei, do índice aplicado. Nos demais casos, a
complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais deverá
obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (RE 635.257-AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso).
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR:
NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100 . Interpretação conforme sem
redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos
complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente até o seu integral cumprimento'. Interpretação conforme, sem
redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos
complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente
aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no
precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice
aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte" (ADI 2.924/SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso).
Isso posto, dou provimento ao recurso para determinar a expedição
de novo precatório com a regular citação da Fazenda Pública.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 01318333020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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