Informações do processo RE 1148291

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2018 a 07/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2018

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00435884220058060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Margarida Maria Teófilo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, está assim ementado :

“ 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO

MONOCRÁTICA EM REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
CESSAÇÃO ANTES DO AFASTAMENTO/APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO
QUE PERMITIA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. POSTERIOR
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO E VALOR DA GRATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA
DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ORIENTAÇÕES REITERADAS DO

TJCE, STJ E STF'.

1 – Apesar das razões declinadas por MARGARIDA MARIA TEÓFILO
FREITAS, permanece hígida a convicção exteriorizada na decisão

monocrática, notadamente, por se tratar de questões reiteradamente

decididas nos tribunais superiores.

2 – O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,

sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a
irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, não há impedimento que a
Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos
servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens,
gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até

então percebido.

Precedentes do TJCE, STJ e STF.

3 – Além de tudo, a autora, ora agravante, deixou de receber a

gratificação bem antes da alteração da nomenclatura do cargo comissionado
e do valor da retribuição. A incorporação do valor percebido, a título da
gratificação anterior, aos vencimentos somente foi possível porque o artigo
155, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/74 permitia fossem incorporadas
vantagens percebidas durante mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou de 10

(dez) dez anos intercalados.

4 – A decisão monocrática está amparada em jurisprudência

dominante nos tribunais superiores, perfeitamente aplicável à hipótese.

5 – ‘Agravo Interno não provido'."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no

art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Passo , desse modo, a examinar a postulação recursal em causa. E ,

ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral das questões constitucionais
igualmente versadas na presente causa, julgou o RE 563.965/RN , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, e o RE 592.317/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, neles

proferindo decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“ DIREITOS    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

‘ESTABILIDADE FINANCEIRA'. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO
DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a

constitucionalidade do instituto da ‘estabilidade financeira' e sobre a ausência
de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio
Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."

“ Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido. "

Impende ressaltar , por oportuno, ante a inquestionável

procedência de suas observações, o seguinte trecho da decisão do eminente
Ministro GILMAR MENDES, proferida no AI 829.320/TO :

“ No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o cargo em

comissão ocupado pela servidora, no período de abril a agosto de 2004, de
nível DAS-5, foi instituído pela Lei 930/97, a qual previa o valor mensal de
vencimento em R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais). A carreira teria sido
reestruturada pela Lei 1.059/99, que, sem implicar redução de vencimento,
que permaneceu em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), reclassificou o

cargo da recorrida em DAS-4.

Assim, o acórdão recorrido, conforme demonstrado, destoou do

entendimento firmado por esta Corte, ao afirmar que não houve redução

imediata do vencimento, mas que, com a edição de normas subsequentes
que reajustaram os vencimentos da categoria, teria havido diminuição
significativa do valor que a recorrida deveria ter recebido, bem como ao
assentar que ‘a autora, não obstante ter ingressado na dita função

comissionada somente em abril de 2004, já iniciou percebendo remuneração
a menor, o que assegura o direito à percepção da respectiva diferença'.

Com efeito , a Lei 1.059/99 , seguida das Leis 1.372/03 e 1.454/04 ,

apenas promoveu a reestruturação da carreira de assessoria jurídica do

TJ/TO , sem alteração dos vencimentos daqueles que ocupavam o cargo

de DAS-5 e que passaram a ocupar o cargo de DAS-4 ( posteriormente

reclassificado como DAS-10 ). Assim , não havendo direito adquirido a

regime jurídico e sendo possível a reestruturação da carreira com a

reclassificação dos cargos , desde que preservado o montante nominal

da remuneração do servidor , não há que se falar em ofensa ao texto

constitucional em vigor ." ( grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora

questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte

firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, nego
provimento ao recurso extraordinário, por estar em confronto com acórdão
proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ").

Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.148.793 (1306)
ORIGEM       : 00012600420154036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED.      :SÃO PAULO

RELATOR      :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S)      : PEDRO ISRAEL NOVAES DE ALMEIDA FILHO

ADV.(A/S)       : HAMIR DE FREITAS NADUR (270042/SP)

RECDO.(A/S)    : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: (eDOC

3, p. 19):

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
MFDV. DISPENSA ANTERIOR EM VIRTUDE DE EXCESSO CONTINGENTE.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
12.336/2010. POSSIBILIDADE.

- Com efeito, o C. STJ, inicialmente, mantinha entendimento no
sentido de que os profissionais de saúde (MFDV) não poderiam ser
convocados para o serviço militar caso fossem dispensados anteriormente por
excesso de contingente (Recurso Especial n. 1.186.513/RS, de relatoria do
Min. Herman Benjamin e submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Entretanto, quando da apreciação de embargos de declaração opostos pela
União no âmbito do mencionado recurso especial, o C. STJ afirmou que
"aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas

convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar".

- Diante da recente alteração do entendimento jurisprudencial,
conclui-se inequivocamente que, mesmo em face da anterior dispensa do
impetrante das Forças Armadas, ocorrida em 29/05/2007, em virtude do
excesso de contingente, deverá prestar o serviço militar, posto que convocado
apenas em 2015, muito após a entrada em vigor da Lei n. 12.336, de

26.10.2010.

- Remessa oficial e Apelação providas".

Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de a Lei
12.336/2010 alcançar o ato de dispensa de incorporação às Forças Armadas
ocorrido antes de sua vigência. Aduz-se “ que o ato de dispensa de
incorporação perpetrado em 2007, não pode ser modificado ou
desconsiderado por norma superveniente (Lei 12.336/2010)" (eDOC 3, p. 93).
É o relatório. Decido.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG
754.276 (Tema 449), Rel. Min. Rosa Weber, oriundo do AI 838.194, Rel. Cezar
Peluso, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia
referente à convocação para o serviço militar de estudante de medicina
dispensado por excesso de contingente. Na oportunidade, a ementa restou
assim transcrita:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Serviço Militar. Estudante de medicina. Dispensa por excesso de contingente.
Nova convocação. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a
convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado
do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00435884220058060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão