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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1670989 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
443/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes' (Súmula
443/STJ).
2. Quando o acórdão aplica a fração de 3/8 (três oitavos) para
majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento
reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, aplica-se o
entendimento da Súmula 443/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (pág. 162 do documento eletrônico
2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação dos arts. 5°, XLVI e LIV; e 93, IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, assinalo
que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral".
Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário no que
diz respeito a aplicação da causa de aumento, na terceira fase da dosimetria
da pena, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais
pertinentes (Código Penal), sendo certo que eventual ofensa à Constituição
Federal, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse
sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Pena. Dosimetria. Regime inicial de cumprimento da pena
Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não
provido.
1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em
recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que
questões relativas à individualização e à dosimetria da pena configuram
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandarem exame prévio da
legislação infraconstitucional.
3. A pretensão da agravante de rediscutir a prova dos autos esbarra
no óbice da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.097.787 AgR/
SP, Rel.Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
“Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da
repercussão geral, que suposta ofensa à individualização e à dosimetria da
pena não apresenta repercussão geral por demandar exame da legislação
infraconstitucional (AI 742.460, Rel. Cezar Peluso, Dje 25.09.2009, tema 182).
2. O reconhecimento da prescrição, nesta instância extraordinária,
deve ser visto com imensa cautela, pois não é possível verificar com
segurança se houve causa interruptiva da prescrição, especialmente a
reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.
(ARE 970.246 AgR-segundo/SP, Re. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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